Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
Em processo comum nº. 605/04.0TACBR, da Vara de Competência Mista -1.ª Sec., do Tribunal Judicial de Coimbra, foi submetido a julgamento AA, vindo, a final, a ser condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.e p. pelo artigo 347.º, do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão e, bem assim, a pagar a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial e não patrimonial à vítima BB, a quantia de 15.350,00 €, sendo do montante de 10.350€ aqueles e 5.000 € os últimos, a que acrescem os juros legais desde a data da notificação para contestação do pedido e até ao pagamento integral, como ainda no pagamento da indemnização de 51,00 €, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a notificação do respectivo pedido, aos Hospitais da Universidade de Coimbra.
I. O arguido, renunciando a alegações orais, inconformado com o teor do decidido, interpôs recurso para este STJ, apresentando na motivação as seguintes conclusões:
O acórdão recorrido não tomou em conta circunstâncias influentes na culpa, designadamente desprezando a confissão do arguido, quando afirma que bateu no ofendido mas para se defender das bastonadas.
Não indicou como relevante a estranha determinação securitária do subchefe, para conduzir um pacífico, porém exaltado, à cela. Não observou as regras da vivência comum e experiência prisional ao não considerar sem sentido a versão do subchefe, que afirmou ter o arguido dito que ele lhe queria roubar o material apreendido .
O seu comportamento anterior era irrepreensível.
Não tomou em consideração o facto de o subchefe lhe querer retirar objectos da cela que, antes, não lhe fora proibido deter.
O que configura conduta abusiva, prepotente e revanchista.
Não a considera, no mínimo, injusta provocação, um acirrar de estímulo à reacção.
Não releva o facto da retirada de objectos lhe ter sido feita num clima de forte pressão emocional.
Não releva o facto de a reacção do arguido ter acontecido num clima de natural terror, receio (exibição desproporcionada de força – três guardas de cassetete) - o que até causou repetida estranheza no tribunal.
O tribunal não retirou do uso, por oito vezes, da palavra "estranho", nada que levasse ao triunfo do princípio “ in dubio pro defendente “.
O tribunal negou todo o valor probatório à versão do arguido, o que equivale a aplicar um critério arbitrário que introduz discriminação inconstitucional e contrária às exigências de um processo equitativo.
O montante indemnizatório arbitrado para ressarcimento dos danos não patrimoniais viola qualquer regra de equidade assente nas regras prudenciais, na criteriosa ponderação das realidades da vida e justa medida das coisas.
Foram violados os art.ºs 71.º, do CP e 33 .º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
II. O Exm.º Procurador da República em 1.ª instância contrariou a tese do recorrente, no mesmo sentido se posicionando o demandante-cível BB.
III. Neste STJ a Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta sustenta a questão prévia da incompetência deste STJ para o conhecimento do recurso, por versar, também, a reapreciação da matéria de facto.
Discutida a causa, o tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos:
Em Abril de 2004, o arguido era recluso no E.P. de Coimbra.
"BB" era Guarda Prisional no mesmo Estabelecimento.
No dia 8 de Abril de 2004, pelas 9h e 15 m, o BB encontrava-se no exercício das suas funções no E.P. de Coimbra, no Gabinete da Ala G da cave, quando foi abordado pelo arguido, exigindo-lhe este que lhe restituísse o material eléctrico que no dia anterior e na sequência de uma busca à cela do mesmo, lhe tinha sido apreendido.
O ofendido BB explicou-lhe não poder satisfazer o pedido, o que, aliás o arguido sabia, tendo-se gerado entre os dois uma azeda discussão.
A fim de evitar conflitos e porque o arguido se apresentasse exaltado, o BB chamou os guardas prisionais CC e DD, tendo os três acompanhado o recluso AA até à cela que este ocupava no E.P.
Aí chegados, o CC e DD ficaram de fora da cela e o arguido entrou na mesma acompanhado do BB, estando a porta aberta.
Na ocasião várias portas de celas nas proximidades estavam também abertas.
Ao entrar na cela o BB verificou que o arguido tinha ali vário material que não era permitido, a saber duas mesas e duas cadeiras (em número superior ao permitido pelo regulamento do E.P.).
Assim porque estava em serviço e no exercício das suas funções o BB começou a retirar tal material para fora da cela do arguido.
Este ao ver tal ficou exaltado e, procurando impedir o BB de cumprir com as suas funções pegou de repente numa cadeira e, encontrando-se nas costas do BB, desferiu-lhe com ela várias pancadas que o atingiram pelo corpo com especial incidência na cabeça, causando-lhe com isto golpes que começaram a sangrar, dores e as lesões examinadas e descritas nos autos de fls. 13 a 15 e 40 a 42 e fotos de fls. 17, aqui dadas por reproduzidas para todos os efeitos legais, as quais determinaram ao ofendido BB e para a sua cura, um período de 10 dias de doença todos com afectação da capacidade de trabalho geral e todos com afectação da capacidade de trabalho profissional. Ao ver o ofendido BB a sangrar da cabeça, o arguido AA saiu a correr da sua cela começando a correr de forma descontrolada pelos corredores do E.P.
Não obstante se encontrarem vários guardas-prisionais de serviço ponderando as funções de segurança distribuídas a cada um e porque àquela hora já havia várias celas com as portas abertas, logo sendo importante manter a disciplina no E.P., foi atrás do arguido AA apenas o sub-chefe EE que na ocasião ali estava no exercício das funções que desempenhava como guarda prisional (o mesmo entretanto já faleceu).
O arguido AA não obstante sentir o EE atrás de si a correr e a gritar-lhe para parar e voltar para a cela continuava a correr pelos corredores do E.P., sempre com o sub-chefe EE no seu encalço.
A dado passo o EE viu o seu colega FF, também ele guarda prisional e que naquele momento estava de serviço no E.P.C. e pediu-lhe ajuda.
Assim o FF que estava no Octógono saiu dali e dirigiu-se a correr na direcção onde viu o arguido a fugir e o EE atrás dele.
O arguido AA quando chegou à Ala C sentiu-se encurralado pelo EE.
Deste modo quando o FF ali chegou deparou-se com o arguido AA com os pés encostados ao varandim da Ala C, enquanto com as mãos agarrava o sub-chefe EE, empurrando-o e imobilizando-o contra a parede situada em frente ao varandim.
O arguido AA ao ver o FF, largou o EE e pegou num contentor de lixo que ali se encontrava, de plástico e com capacidade para 120 litros e, pegando nele, atirou-o em direcção ao FF, passando-lhe por perto, mas não o atingindo, procurando deste modo obstar a que este o agarrasse e o levasse para a cela.
Os dois guardas prisionais - o EE e o FF – juntos e cada um de seu lado, rodearam então o arguido AA e pegando-lhe cada um num braço conseguiram então finalmente agarrá-lo e levá-lo em direcção à cela logrando finalmente e ao fim de tudo o supra descrito repor a ordem no E.P. alterada pelo comportamento supra descrito do arguido.
O arguido AA à época recluso há já alguns meses no E.P. bem sabia que o BB, EE e FF eram guardas prisionais e que naquele dia e hora ali estavam no exercício das suas funções de fiscalização e manutenção da Ordem no E.P. encontrando-se devidamente identificados e uniformizados.
O arguido AA quis deste modo impedir o sub-chefe BB de cumprir cabalmente as funções e tarefas que lhe estavam distribuídas.
Agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas lhe estavam vedadas por lei.
Mais se provou:
Que o arguido quando mantinha diálogo com o ofendido para pedir o material que lhe fora apreendido atirou com a chave da rouparia, que trazia na mão, ao chão.
Que dias antes a Polícia Judiciária fez uma busca na cela do arguido e na rouparia, onde encontrou material eléctrico e droga -duas televisões, uma aparelhagem e uma Play Station.
O arguido já respondeu e foi condenado pela prática dos crimes de:
Dano, praticado em 3/6/96- Processo 977/97.1 TROER;
Condução sob efeito do álcool, praticado em 27/4/98-Processo 267/98.2GTLSB;
Detenção ilegal de arma, praticado em 13/9/98-Processo nº. 589/98LSB;
Falsificação de documento, praticado em 3/6/96-Processo nº. 829/96.2LBOER;
Roubo a estabelecimento de crédito, praticado em 8/10/2001-Processo nº.545/01.5JACBR;
Emissão de cheque sem provisão, praticado em 19/6/2000-Processo nº.20654/00.7TDLSB;
Emissão de cheque sem provisão, praticado em 19/6/2000-Processo nº. 889/00.3PVLSB;
Emissão de cheque sem provisão, praticado a 26/6/2000-Processo nº. 18175/00.7TDLSB;
Detenção de armas proibidas, praticado a 13/1/2000-Processo nº. 8/00.6GCMFR;
Roubo e 4 crimes de sequestro, praticado em 23/4/2001-Processo nº. 20654/00.7TDLSB;
Roubo, praticado em 9/1/2000-Processo nº. 13/00.2PDBRR;
Tráfico de estupefacientes, praticado em 7/4/2004-Processo nº. 172/04.5JACBR;
Emissão de cheque sem cobertura, praticado em 5/5/2000-Processo nº. 825/00.7TASXL;
Passagem de moeda falsa, praticado em 14/12/99-Processo nº. 1197/99.6PCCSC;
Roubo, praticado em 9/1/2000-Processo nº. 13/00.2PDBRR.
O ofendido à data dos factos tinha 54 anos de idade.
Retirado da cela foi o ofendido transportado às urgências dos Hospitais da Universidade de Coimbra onde recebeu assistência médica, a qual importou na despesa de 51,00 €.
Em consequência das agressões o ofendido teve as lesões examinadas e descritas no Relatório Médico-legal junto aos autos de fls. 13 a 15 (aqui dado por reproduzido para todos os efeitos legais), nomeadamente, “ferimento lacero-contuso com 2 cm de comprimento na linha média da região frontal; ferimento lacero-contuso na região molar direita, suturado, com 5 cm; penso no 4° dedo da mão esquerda, 2 pensos na face posterior do terço médio do antebraço esquerdo; área equimótica levemente arroxeada abrangendo a região molar e a pálpebra inferior direita”.
Para além das lesões físicas “sequelas dolorosas a nível das articulações interfalagianas” ficou o ofendido fortemente abalado psiquicamente pelo que esteve de baixa média e com tratamento adequado a partir do dia 8 de Abril de 2004, baixa por incapacidade que foi confirmada - como incapacidade permanente absoluta por decisão unânime da Junta Médica da ADSE reunida no dia 9/11/2004 (doc. n.° 2).
Incapacidade que se manteve até 7 de Março de 2006, data em que retomou ao serviço com 10% de incapacidade permanente parcial, após decisão da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações (vide documento n.° 3).
O ofendido passou a sofrer de um “síndrome depressivo reactivo”- relatório de 28/10/2004 (doc. n.° 4) do médico psiquiatra, Dr. GG, que acompanhou e acompanha o ofendido deste 20 de Abril de 2004: “detectava-se uma descompensação psicológica, traduzida por apreensão, tristeza, angústia intensa, insónia, astenia, anorexia, tendência para o isolamento, insegurança, que de um modo crítico procura combater, intolerância a ambientes demasiado ruidosos, falhas intensas da capacidade para se concentrar e memorizar, diminuição do apetite e da libido, tonturas e vertigens e variações diurnas do humor com aumento significativo dos impulsos, acompanhados por diminuição drástica do limiar para a agressividade, que o doente a muito custo tem conseguido combater. Foi medicado com psicofármacos antidepressivos e tranquilizantes que não operaram qualquer mudança significativa do quadro clínico”.
Na data dos factos o ofendido auferia €1.342,3 4 de vencimento base (conforme recibo de vencimento) a que acrescia de forma certa e regular -por necessidade permanente do serviço- 400,00€ mensais correspondentes a 100 horas de trabalho extraordinário que fazia mensalmente.
Quantia mensal que deixou de receber desde 9 de Abril de 2004 até 7 de Fevereiro 2006 (data em que retomou ao serviço).
IV. A medida concreta da pena é uma operação vinculada, não discricionária, que toma como ponto de partida a determinação dos seus fins, pois é partindo do fim da pena, claramente definido, que se pode julgar que factos são importantes, no caso concreto, para a determinação da pena e como devem valorar-se, é uma linha de rumo que Iescheck aponta in Tratado de Derecho Penal, Vol . II, ed. Bosch, Barcelona, pág. 1194.
Influem, ainda, na medida concreta da pena factores que, em relação com os fins das penas, relevam à determinação da espécie, gravidade e sua suspensão, enunciadas exemplificativamente no n.º 2, do art.º 71.º, do CP, com eficácia atenuativa ou agravativa da pena, estranhos à descrição típica .
E são factores interferentes, na óptica do recorrente, no “ quantum “ de pena, que aquele explana ao longo de parte das conclusões do recurso, considerando-os como provados ou a inferir do complexo factual assente, à margem da reapreciação da matéria de facto assente, por este Tribunal, com todo o respeito pela contrária opinião da Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta.
A impugnação da matéria de facto, ante o Tribunal da Relação, que dela conhece por excelência, nos termos dos art.ºs 427.º e 428.º, do CPP, processa-se obedecendo ao não invocado ritualismo prescrito no art.º 412.º n.ºs 3 e 4, do CPP, além de que o recurso foi dirigido a este STJ, facto que, sem ser decisivo, não deixa de pesar que esta é, assumidamente, a entidade judiciária a quem é demandado remédio para o “error in judicando", a corrigir, tanto em sede de medida concreta da pena, como em termos de montante indemnizatório a arbitrar, ou seja em sede de matéria de direito, para que este STJ está particularmente vocacionado, nos termos do art.º 432.º, do CPP, por isso se desatendendo à questão prévia suscitada pela Exm.ª Magistrada do M.º P.º.
V. O nosso CP assinala à pena a função, prioritária, de protecção dos bens jurídicos, à luz de uma concepção utilitária ou pragmática da pena, e, numa feição humanitária, de não deixá-lo ao abandono, de ressocializar o agente, reinseri-lo no tecido social de que se tornou hostil, não o prejudicando socialmente mais do que o estritamente necessário àquela reintegração, como resulta do seu art.º 40.º n.º 1 .
A pena cumpre uma função social, de prevenção geral, pela dissuasão de cometimento de novos crimes, intimidando potenciais delinquentes, intimidação que, em nome de um critério de proporcionalidade e equidade,não pode exceder o indispensável para assegurar a força e a validade da lei e tranquilizar a comunidade, abalada pelo cometimento do crime, em vista restabelecimento da confiança afectada pela violação da lei .
São os bens jurídicos a acautelar, concebidos, na proposta de Figueiredo Dias, como a “unidade de aspectos ônticos e axiológicos através da qual se exprime o interesse da pessoa ou da comunidade na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relevante e, por isso, valioso “ – cfr. Os Novos Rumos da Política Criminal , ROA, ano 43 .º , 1983 , 15-, em função da sua importância , que ditam a necessidade de intervenção, subsidiária, do direito penal , sendo a espécie e a medida concreta da pena, modeladas, ainda, por aquela necessidade de proporcionar, tanto quanto possível, caminhos alternativos, impondo-lhe a eticização de condutas e interiorização dos malefícios da sua conduta.
A tutela das expectativas comunitárias preconiza , sem dúvida, um limite máximo de pena , ponto óptimo de realização daquelas expectativas, mas abaixo dessa medida óptima da pena de prevenção , escreve a Prof.ª Anabela Miranda Rodrigues, ainda é possível encontrar outro limite , o limite mínimo de prevenção, absolutamente imprescindível para realização daquelas expectativas, abaixo do qual já não é razoável descer sob pena de grave ofensa ao sentimento jurídico reinante na comunidade – cfr. R P C C , ano 12 , 182.
Entre tais limites máximo e mínimo da moldura actuam considerações de prevenção especial e bem assim aquelas circunstâncias que não fazendo parte do tipo , atenuam ou agravam a responsabilidade criminal, porém quaisquer que sejam as exigências de prevenção nunca elas podem ultrapassar a medida da culpa, que funciona como antagonista da prevenção , moldura de topo dentro da qual operam aquelas sub-molduras de prevenção , de acordo com o disposto no art.º 71.º n.º 1 , do CP, ao estabelecer o critério de formação da pena.
VI. O arguido foi condenado pela prática de um crime de coacção e resistência de funcionário , p. e p. pelo art.º 347.º , do CP, dispondo que:
“Quem empregar violência ou ameaça grave , contra funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança para se opor a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário ao exercício os seus deveres , é punido com prisão até 5 anos “
Protege-se com a incriminação o próprio funcionário no exercício das suas funções e, por causa destas, e, paralelamente , por via indirecta , o interesse público na prossecução das suas funções, com a autonomia funcional do Estado.
Tratando-se de crime de execução vinculada , necessário se torna a prática de violência – física ou psíquica - ou ameaça grave dirigida ao funcionário, obstando à realização do acto pretendido ou actuação contrária ao dever do funcionário.
“In casu“ e numa síntese factual , suficientemente compreensiva: O arguido era recluso no EP de Coimbra , aí desempenhando funções de guarda , o ofendido e demandante cível, BB, que, no dia 8 de Abril de 2004, foi abordado pelo arguido no sentido de aquele lhe restituir material eléctrico – duas televisões, uma aparelhagem e uma “playstation”- apreendido, conjuntamente com droga, pela PJ, no dia anterior, numa busca à cela do arguido, que foi informado da impossibilidade de satisfação do pedido, circunstância que motivou azeda discussão entre ambos.
Sendo visível o estado de exaltação do arguido, o ofendido reclamou a presença dos guardas prisionais CC e DD, acompanhando-o os três à cela.
O ofendido ao entrar na cela, permanecendo os dois restantes guardas no exterior , constatou que o arguido aí detinha duas mesas e duas cadeiras em contrário do regulamento prisional.
Achando-se no exercício das suas funções, o ofendido começou a retirar da cela aquele material.
E , em estado de exaltação, o arguido para evitar o cumprimento das funções do ofendido, pegou, de repente, numa cadeira, e achando-se “nas costas" do ofendido , desferiu-lhe com ela várias pancadas, que o atingiram, pelo corpo, mas com especial incidência na cabeça, causando-lhe lesões corporais determinantes de doença com incapacidade para o trabalho por igual período.
Ao vê-lo ferido, o arguido encetou uma fuga descontrolada pelos corredores do EP, seguindo-lhe no encalço o sub-chefe EE, rogando-lhe que parasse e voltasse à cela, no que não foi obedecido , pelo que solicitou o auxílio do guarda FF.
O arguido ao chegar à “ Ala C “ sentiu-se “ encurralado “ pelo sub-chefe EE, que, de seguida, agarrou, empurrou e encostou à parede, largando – o logo que viu o guarda FF acorrer, não sem que arremessasse um contentor de lixo contra este último, sem, contudo, o atingir, a fim de evitar ser conduzido à cela.
O arguido conhecia todos os supracitados funcionários prisionais, ali devidamente uniformizados e no exercício das respectivas funções de manutenção da ordem no EP, obstando, de forma livre, deliberada e consciente, ao cumprimento das ordens e tarefas que cabiam ao ofendido BB.
Retirado da cela foi o ofendido transportado às urgências dos Hospitais da Universidade de Coimbra onde recebeu assistência médica.
O arguido imputa ao ofendido o concurso deste para aposição de resistência ao poder de autoridade prisional de que estava investido, materializada na retirada, por aquele, de objectos da cela, que antes lhe fora permitido deter, o que “configura uma conduta abusiva, prepotente, revanchista “, “injusta provocação ou acirrar de ânimo ou estímulo à reacção “.
Esta a sua versão, contudo sem qualquer tradução ao nível dos factos, que este STJ, em princípio, acata de forma intangível, por se não demonstrar que tal detenção antes lhe fosse consentida, representando a retirada uma ofensa aos direitos de recluso, uma injusta provocação, diminuindo a culpabilidade do arguido em consequência da excitação provocada por essa ofensa injusta, afectando o seu poder de auto-domínio e de determinação.
O ofendido limitou-se a cumprir o regulamento prisional e quem assim age não provoca, nem acirra ou estimula a reacção com eficácia mitigante da culpa.
Tão pouco se vê como a versão da reclamação pelo arguido de bens antes apreendidos junto do ofendido contrarie regras da experiência comum, aquilo que pode acontecer, sem contrariar foros de normalidade, à luz de critérios de inferência lógica.
A causa remota de todo o conflito gerado no EP pelo arguido deve buscar-se no pedido de restituição de material eléctrico feito pelo arguido ao ofendido, mas cuja disponibilidade não estava nas suas mãos por ter sido anteriormente apreendido pela PJ, o que motivou azeda discussão entre ambos, naturalmente com origem naquela infundamentada petição do arguido e não num procedimento funcionalmente reprovável do ofendido.
E embora o princípio “ in dubio pro reo “ valha para a hipótese de dúvida sobre uma circunstância que diminua ou exclua a culpabilidade, entre a qual se situa a legítima defesa, como por todos é reconhecido (cfr. Profs. Eduardo Correia, in R e v. de Direito e Estudos Sociais, 14, 1967, Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, 312, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 215 e Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal e o remoto Ac. da Rel. Évora, de 7.1.77, in CJ, 1977, IV, 897), o arguido não tem razão quando invoca a sua projecção em sede de legítima defesa ( in dubio pro defendente “).
Seria imperioso que do conjunto dos factos provados emanasse uma dúvida fundada de que a grave agressão de que foi vítima o ofendido constitui defesa a uma agressão ilegítima, portadora dos pressupostos da legítima defesa.
Lidando com os factos - e só com eles –dados como assentes pelo Colectivo não se provou qualquer agressão por parte do ofendido à pessoa do arguido ou se desenhou dúvida sobre ela, “ pois que não há correspondência entre as queixas que o arguido apresentou na data dos acontecimentos e que constam dos relatórios clínicos referidos com a versão que trouxe à audiência de julgamento “, afastando nestes termos, o Colectivo qualquer estado de dúvida de reverter em favor do arguido.
Mas ainda que tal divergência não fosse trazida à audiência e fosse de creditar a versão do arguido de que o ofendido lhe batera com um cassetete, sempre “A necessidade de defesa deve ser excluída quando se verifique uma insuportável ( do ponto de vista jurídico) relação de desproporção entre ela e a agressão: uma defesa inadmissivelmente excessiva e, nesta acepção, abusiva “, escreveu-se no acórdão recorrido na esteira do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal, pág. 401, do mesmo passo que se salientou que, na hipótese vertente, o arguido longe de se defender de eventual agressão, agrediu ele mesmo com a cadeira, várias vezes, o ofendido.
O Colectivo, de modo explícito, arredou qualquer dúvida que a esse respeito se suscitasse, dando como assente que o arguido quis molestar fisicamente o fendido, para o impedir, de forma violenta, de lhe retirar os objectos que segundo o regulamento prisional lhe era vedado deter, em lugar de se defender, contra-atacando, ante uma agressão, actual, ilegítima e em condições de não poder ser repelida em tempo útil pela autoridade pública, horizonte contextual de excluir.
O acolhimento pelo tribunal da versão do ofendido, em detrimento da do arguido, introduz um “ critério de valoração arbitrário”, diz o arguido, mas essa afirmação para além de carecer de qualquer fundamentação, traduz o clássico inconformismo entre o que se teve por assente ao nível da matéria de facto e aquilo a que o arguido aspirava, mas essa discrepância na valoração das provas, a partir da avaliação dos factos, nos termos do art.º 127.º, do CPP, escapa a este STJ por se tratar de tribunal de revista ( art.º 434.º, do CPP), ante o qual os factos não desfilaram com eles não mantendo contacto e imediação.
O acórdão recorrido mostra-se amplamente fundamentado – art.º 374.º n.º 2, do CPP - pelo recurso aos mais diversos meios de prova, examinados à luz do bom senso, criteriosamente, em termos de se compreender e explanar o raciocínio usado pelo tribunal para fazer repousar a condenação, repudiando qualquer acusação de arbítrio, cedência a intolerável e condenável capricho.
O arguido agiu com dolo, mais de ímpeto do que de premeditação, mas intenso, movido por um estádio de exaltação, somente ou prevalentemente de lhe atribuir, porque começando por exigir, indevidamente, a restituição de bens que lhe foram apreendidos, ao ofendido, não aceitou que este lhe retirasse da cela objectos a que não tinha direito que aí permanecessem, acabando por agredir de modo violento o ofendido, a fim de este obstar ao cumprimento de um acto compreendido na sua função de guarda prisional, de velar pela observância de regulamento prisional, contrariado por aquela detenção.
Releva do seu registo criminal uma vasta série de condenações, por crimes de dano, detenção ilegal de arma, roubo a estabelecimento de crédito, falsificação de documento, emissão de cheque sem provisão (4), detenção de armas proibidas, roubos(3) e 4 crimes de sequestro, tráfico de estupefacientes e passagem de moeda falsa, prática dispersa ao longo de 4 anos, o que demonstra dificuldade em se fidelizar ao direito, manter conduta lícita, colocando preocupações acrescidas de reinserção social, de prevenção especial, uma vez que as condenações anteriores não lhe serviram de emenda cívica.
A prevenção geral faz-se sentir com elevado grau de exigência para dissuadir as consciências mais rebeldes, conter os seus instintos primários, reforçar o respeito pelo funcionalismo prisional, assegurar o reconhecimento da sua missão e a indispensável disciplina entre a população prisional, posta em crise de forma violenta pelo arguido.
A sua conduta, emergente, é certo, de um estádio de exaltação exclusiva ou prevalentemente a si devido, repercute um elevado grau de ilicitude, ou seja de contrariedade à lei, visível, desde logo pela forma como a agressão foi cometida: com uma cadeira, instrumento perigoso de agressão, brandida de forma traiçoeira –o queixoso achava-se de costas -, por várias vezes, e em diversas zonas corporais, e pelos efeitos diversificados originados:
a) Várias lesões nomeadamente, “ferimento lacero-contuso com 2 cm de comprimento na linha média da região frontal; ferimento lacero-contuso na região molar direita, suturado, com 5 cm; no 4° dedo da mão esquerda, na face posterior ao terço médio do antebraço esquerdo e equimose abrangendo a região molar e a pálpebra inferior direita”.
b) Para além das lesões físicas e “sequelas dolorosas a nível das articulações interfalagianas” ficou o ofendido fortemente abalado psiquicamente pelo que esteve de baixa médica e com tratamento adequado a partir do dia 8 de Abril de 2004.
c) Esteve com baixa por incapacidade que foi confirmada, como incapacidade permanente absoluta até 7 de Março de 2006, data em que retomou ao serviço com 10% de incapacidade permanente parcial, após decisão da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações.
d) O ofendido passou, ainda, a sofrer de um síndrome depressivo reactivo caracterizado por uma descompensação psicológica, traduzida por apreensão, tristeza, angústia intensa, insónia, astenia, anorexia, tendência para o isolamento, insegurança, que de um modo crítico procura combater, intolerância a ambientes demasiado ruidosos, falhas intensas da capacidade para se concentrar e memorizar, diminuição do apetite e da libido, tonturas e vertigens e variações diurnas do humor com aumento significativo dos impulsos, acompanhados por diminuição drástica do limiar para a agressividade, que só a muito custo tem conseguido combater, tendo sido medicado com psicofármacos antidepressivos e tranquilizantes, que não operaram qualquer mudança significativa do quadro clínico.
Em favor do arguido a confissão parcial que fez de factos, além de parcial, nem sequer se prende com o núcleo duro da questão, restrita como é à discussão inicial a respeito da restituição do material eléctrico apreendido, e de valor quase nulo ; o seu bom comportamento prisional da mesma valia, atenta a obrigação de, como recluso, respeitar –e não só –os regulamentos e funcionários do corpo prisional.
VII. Por isso a pena de 3 anos de prisão, ligeiramente acima do seu limite médio (2 anos e meio) respeita as vertentes da formação da pena, o seu dolo intenso, o seu grau elevado de ilicitude e as necessidades muito sentidas de prevenção geral e especial, atendendo ao seu passado criminal, respondendo, em conformidade com o grau de culpa manifestado.
VIII. Montante indemnizatório:
O arguido contesta o montante do dano moral arbitrado no acórdão recorrido, de 5.000 €, que peca por excessivo.
Neste sector a indemnização não visa a remoção de todo o dano real à custa do lesante, ou seja a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, na afirmação da teoria da diferença –art.º 562.º, do CC -, mas somente, pela atribuição de uma quantia em dinheiro, propiciar prazer que compense a dor, o sofrimento de que o lesado foi vítima, de forma justa e efectiva, não meramente simbólica.
Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente, não se tratando, pois, de atribuir ao lesado um “ preço de dor “ ou um “ preço de sangue “, mas de proporcionar ao ofendido uma satisfação em dinheiro atenta a aptidão deste para dar realização a uma gama vasta de interesses mesmo imateriais ( cfr. Prof. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Ed., 115).
A indemnização será fixada de acordo com a equidade, tendo em conta as circunstâncias previstas no art.º 494.º n.º 2, do CC, por força do art.º 496.º n.º 3, do CC, levando-se em conta razões de conveniência, oportunidade, da justiça concreta do caso em que aquela se funda, que, de algum modo, contrabalançam a importante vertente subjectiva da fixação, sem se reconduzir ao puro arbítrio.
A indemnização por facto ilícito assume uma função, ainda, de reprovar o mal causado, por isso é referenciada por alguns autores como uma sanção que acresce às penal e classicamente conhecidas.
No aspecto processual a ritologia da demanda cível é a preconizada na lei processual penal, a que adere, nos termos do art.º 71.º, do CPP ; ; o seu regime substantivo é o fornecido pelo direito civil ; a indemnização de perdas e danos a arbitrar em processo penal rege-se pelas normas direito civil, nos termos do art.º 129.º, do CP.
E a efectivação dessa indemnização é a que tem por fonte ou causa um facto ilícito, com exclusão total da responsabilidade contratual e da responsabilidade por factos lícitos contemplados por lei.
O pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal há-de ter por causa de pedir os mesmos factos –o direito subjectivo lesado pelo crime - que são, também, causa da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado, o que não impede que, por razões de economia, celeridade processual e evitabilidade de julgados contraditórios, mesmo em caso de absolvição, a questão cível deva ser julgada no processo criminal, doutrina o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, I, 177.
O processo penal recebe, assim, do direito substantivo o instrumento de arbitramento do montante indemnizatório ; o pano de fundo em que repousa o pedido é o do processo penal.
E a gravidade do dano, justificativa da compensação, é medida através de um padrão objectivo, da justa ponderação das circunstâncias do caso concreto, da justa medida das coisas por apelo ao bom senso do julgador, que não está isento de indicar o processo lógico –racional de liquidação, sem desprezar a culpa do agente e do lesado, a sua condição económica e os critérios seguidos pela jurisprudência na definição dos seus montantes, num esforço de abandono a critérios miserabilistas, como é orientação deste STJ ( cfr. Ac. de 25.6.2002, in CJ, STJ, Ano X, II, 134 ), a inflação ( cfr. Das Obrigações em Geral, I, Prof. Antunes Varela, 486 e 488 ), ditarão o quantitativo a arbitrar, suposto que concorram os seus pressupostos enunciados no art.º 483.º, do CC: o facto, a sua ilicitude, o dolo de acção ou mera culpa, o dano e um nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
Os factos penalmente relevantes decorrem sob o signo da ofensa intencional, à integridade física e moral do demandante na sua refracção sobre o direito ao repouso da ao sossego individual, indispensável ao usufruir da saúde, direito fundamental dos cidadãos, que a lei protege, tanto pela via da lei infraconstitucional - art.º 70.º, do CC -como pela CRP.
Concorrendo um facto culposo do lesado para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal, na casuística concreta, nos termos do art.º 570.º,n.º 1, do CC, decidir se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída, questão que se não coloca.
IX. Estimou –se a indemnização do dano não patrimonial em 5000 €, como justa e equitativa para compensar as dores derivadas das várias lesões corporais sofridas e a saber:
a) Várias lesões nomeadamente, “ferimento lácero-contuso com 2 cm de comprimento na linha média da região frontal; ferimento lacero-contuso na região molar direita, suturado, com 5 cm; no 4° dedo da mão esquerda, na face posterior ao terço médio do antebraço esquerdo e equimose abrangendo a região molar e a pálpebra inferior direita”.
B) E as sequelas dolorosas a nível das articulações interfalagianas”.
Não menos grave do que tais consequência, de referenciar, ainda, o fortemente abalo psíquico sofrido sob a forma de um síndrome depressivo reactivo caracterizado por uma descompensação psicológica, traduzida por apreensão, tristeza, angústia intensa, insónia, astenia, anorexia, tendência para o isolamento, insegurança, que de um modo crítico procura combater, intolerância a ambientes demasiado ruidosos, falhas intensas da capacidade para se concentrar e memorizar, diminuição do apetite e da libido, tonturas e vertigens e variações diurnas do humor com aumento significativo dos impulsos, acompanhados por diminuição drástica do limiar para a agressividade, que só a muito custo tem conseguido combater, tendo sido medicado com psicofármacos antidepressivos e tranquilizantes, que não operaram qualquer mudança significativa do quadro clínico.
Este dano psíquico, de perturbação da qualidade de vida, é extenso, perdurante, polimórfico e grave,merecedor de justa indemnização, pelo que a importância de 5.000 € para o compensar bem como às inevitáveis dores físicas derivadas dos ferimentos causados se mostra criterioso, justo e sem merecer reparo.
Esse “ quantum “concorre, também, para reprovar, de forma ajustada, a culpa revelada pelo arguido, na forma de dolo intenso, o demérito da sua acção, adequado à sua condição económica precária, reprovando com equidade o facto e, por isso se mantendo.
IX. Nestes termos se nega provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
X. Condena-se o arguido ao pagamento de 4 Uc,s de taxa de justiça, acrescendo a procuradoria de 1/3.
Lisboa, 7 de Março de 2007
Armindo Monteiro (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa