I- O arguido que, com unidade de propósito criminoso, se aproveita das vastas funções que exercia numa sociedade, com fundamento na confiança que usualmente é concedida a pessoas com essas funções e, a partir de certo momento e até ser descoberto, faz suas e em prejuízo dessa sociedade, várias quantias, que totalizam 57612875 escudos, comete o crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 300, ns. 1 e 2, alínea b), do C.P. de 1982.
II- As largas funções exercidas pelo arguido e a impunidade conatural a quem é concedida a confiança correspondente a esse exercício não constituem, por si só, uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa.
III- A unidade de propósito criminoso unifica as repetidas e as espaçadas actuações num único crime, a punir de harmonia com a totalidade do valor apropriado, inexistindo crime continuado.