1RELATÓRIO
AA, titular do número de identificação fiscal ...09 residente na ..., ... – ..., ... ..., ..., intentou procedimento de injunção, para pagamento de obrigação emergente de transação comercial, atualmente a correr termos como ação de processo comum, nos termos do artigo 10.º n.º2 do Decreto-Lei 62/2013, de 10 de Maio, contra “A... UNIPESSOAL, LDA.” titular do número de identificação fiscal ...21 com sede na Rua ... – ..., pedindo a condenação da Requerida no pagamento da quantia de Eur.16.200,00 correspondente a uma fatura emitida e não paga, a que acrescem juros de mora no valor de Eur.464,47. Peticiona ainda o pagamento da quantia de Eur.150,00 a título de despesas com a cobrança da dívida e a quantia de Eur.153,00, pela taxa de justiça paga o que, tudo somado, perfaz a quantia de Eur.16.967,47 (dezasseis mil novecentos e quarenta e sete euros e quarenta e sete euros).
Para o efeito alegou que se dedica à atividade de fruticultor e que, nessa sequência, vendeu à Requerida, maçãs, durante o ano de 2019 e 2020, cujo valor ascendia a Eur.16.200,00, e que tal valor não foi pago.
A Requerida apresentou oposição, invocando o pagamento, a ineptidão do requerimento inicial e a prescrição da dívida.
Uma vez que estava em causa uma obrigação emergente de transação comercial de valor superior a metade da alçada do Tribunal da Relação, foi determinado que os autos seguissem a forma de processo comum (artigo 10.º, do Decreto-Lei 62/2013 de 10 de Maio).
Foi julgada improcedente a ineptidão do requerimento inicial e a Requerente convidada a aperfeiçoar o mesmo, o que fez.
Foi proferido despacho saneador no qual foi fixado o valor da causa e verificada a regularidade da instância.
Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento em 8.01.2025, que decorreu com observância das formalidades legais, como consta da respetiva ata.
Veio, em 28.01.2025, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que improcedia a exceção de prescrição, mas já quanto ao demais em causa, considerou-se que se verificava a exceção perentória do pagamento, cuja procedência importava a absolvição do pedido, termos em que se concluiu com o seguinte concreto “dispositivo”:
«III. DISPOSITIVO
Considerando toda a argumentação aduzida julga-se a ação totalmente improcedente e consequentemente:
? a) Absolve-se a Ré do pedido.
? b) Condena-se a Autora nas custas da ação.
Registe e notifique. »
Inconformado com essa sentença, apresentou o Autor recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1ª) Salvo o devido respeito por diverso entendimento, a douta sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento e erro na apreciação da prova, quer documental, quer testemunhal, proferindo desadequada decisão quanto à matéria de facto e, bem assim, no que à aplicação do direito diz respeito, pelo que não pode o Recorrente com a mesma conformar-se.
2ª) Insurge-se o Recorrente, no essencial, quanto à relação comercial que existiu entre as partes, no concretamente provado, e contra o facto do Meritíssimo Tribunal a quo ter concluído pela exceção perentória do pagamento que, sendo procedente, importa na absolvição da Ré do pedido.
3ª) Pugna-se, pois, pela condenação da Ré/Recorrida, atenta à existência do negócio, compra e venda de maçãs nos anos de 2019 e 2020, que não foram pagas, como confissão que fez.
4ª) E por se entender a existência de litigância de má fé da Recorrida, pois bem sabe que não pagou as mesmas maças, que comprou ao Recorrente nos anos de 2019 e 2020.
5ª) Constituindo estas, a par da impugnação da decisão de facto, as principais questões objeto do presente recurso de apelação.
6ª) Não se conforma igualmente o Recorrente com a douta decisão recorrida ao decidir que desconhece o preço acordado e que foi faturada (Eur. 16.200,00) e por outro lado concluir que pagou a Recorrida o montante de Eur. 16.500,00, referente à aquisição das maçãs faturadas.
7ª) Salvo o devido respeito por diverso entendimento, a douta sentença proferida não contempla uma adequada apreciação da prova e decisão de facto, nem uma apropriada aplicação do direito, pelo que se impõe a sua revogação, nos termos que passaremos a enunciar.
8ª) Apesar de ter sido alegado pelo Autor em sede de petição inicial aperfeiçoada e em sede de audiência de julgamento que a Ré havia confessado a divida, o Meritíssimo Tribunal a quo não teve acesso aos documentos que suportam esta confissão, uma vez, que o mandatário do Autor à data não tinha a certeza sobre o uso dos mesmos, por considerar negociações malogradas entre advogados.
9ª) Ora, em 13/02/2025 a dúvida sobre estas comunicações entre advogados foi clarificada pela Ordem dos Advogados, que entende que o advogado do Autor pode usar estas comunicações, uma vez, que sendo uma resposta à interpelação feita, não traduzem factos sujeitos a sigilo profissional.
10ª) Com efeito, e sempre com o máximo respeito por diversa opinião, este entendimento consignado na douta sentença recorrida com o qual a recorrente não se conforma, desde logo, de uma desadequada apreciação da prova produzida, especialmente havendo confissão da divida.
11ª) Na verdade, impunha-se julgar provado que a Ré assumiu a divida e que se propôs-se em pagar a mesma (valor faturado) em prestações a partir do fim do ano de 2024.
12ª) A existência da proposta de pagamento apresentada pela Ré (email datado do 23/04/2024, pelas 18h:18m) do email do mandatário deste ([email protected]) para o email do mandatário do Autor ([email protected]). Doc. 1 e 2 que se requer a junção aos autos.
13ª) Neste email, o mandatário da Ré/Recorrida responde por incumbência desta, identifica a Ré/Recorrida e reporta-se à carta (interpelação) que o mandatário do Autor/Recorrente lhe tinha remetido (Doc. 6 junto à petição inicial aperfeiçoada) assumindo que a Ré não pode pagar e que se propõe começar a pagar a fatura em novembro a 1ª prestação, e nos meses subsequente, sempre na quantia de € 1.000,00.
14ª) Em resposta por incumbência do seu cliente, o mandatário do Autor, através de email datado de 03/05/2024, pelas 15h47m, informa o mandatário da Ré que o seu cliente (aqui recorrente) não aceita a proposta apresentada e apresenta contraproposta.
15ª) A Ré assume a totalidade da divida, ou seja, confessa-se devedora do valor da fatura (FT 23/2) emitida pelo Autor.
16ª) Constata-se que da mesma se impunha decisão diversa da proferida no que tange aos factos vertidos nos pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 dos factos provados e nas alíneas D. e E. dos factos não provados.
17ª) Os concretos meios probatórios que demandavam decisão diversa da proferida, e que carecem de ser reapreciados por este Venerando Tribunal da Relação, são os que se passam a elencar: A não junção aos autos de qualquer documento pela Recorrida (sociedade por quotas) que sustentasse que os pagamentos que fez entre 20/11/2020 (ponto 8 dos factos provados) e 04/03/2024 (ponto 13 dos factos provados), fossem para pagar a compra de maçãs nos de 2019 e 2020 ao Recorrente. A confissão da divida feita em 23/04/2024 pela Recorrida, através das comunicações feitas entre os mandatários das partes.
18ª) Em rigor, e como se demonstrou infra, impunha-se julgar não provados os pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 e julgar as alíneas D. e E. factos provados.
19ª) Analisados os depoimentos das testemunhas em que o Meritíssimo Tribunal a quo se fundou para conceder resposta positiva a tais factos provados e não provados (BB e CC), verifica-se que as mesmas, além de trabalharem na Ré/Recorrida, mantêm uma relação de proximidade com o responsável (socio/gerente) desta (pai e sogro), e se mostraram sobejamente empenhadas em sustentar a versão da Ré/Recorrida.
20ª) Perante as testemunhas da Ré/Recorrida que quiseram favorecer esta, em detrimento do Autor/Recorrente (note-se familiares), diga-se em abono da verdade que não lograram provar que pagaram o valor da compra destas maçãs (2019 e 2020) ao Autor/Recorrente.
21ª) Acresce a confissão da divida por parte da Ré/Recorrida conforme supracitado (email datado do passado 23/04/2024 do mandatário da Ré), no qual se propõe pagar o valor apresentado pela fatura emitida pelo Autor/Recorrente, e que a Ré/Recorrida não devia ignorar.
22ª) Sobretudo quando se constata que o referido email do mandatário da Ré/Recorrida (23/04/2024) tem data posterior ao último pagamento a que se reporta o ponto 13. dos factos provados (04/03/2024).
23ª) Ora, se o último pagamento (ponto 13. dos factos provados - 04/03/2024), no montante de € 500,00, fosse para acabar de pagar as compras das maçãs ao Autor/Recorrente nos anos de 2019 e 2020, nunca a Ré/Recorrida incumbiria o seu mandatário de propor pagamento reclamado em 23/04/2024.
24ª) É nada plausível que a Ré/Recorrida a viver com muitos problemas financeiros tenha pago (€ 16.500,00) mais que o valor faturado e reclamado (Fatura n.º FT 23/2, no montante de € 16.200,00).
25ª) Não valorou o Meritíssimo Tribunal a quo que após a recolha das maçãs, o Autor/Recorrente tenha interpelado a Ré/Recorrida para pagamento e que a Ré/Recorrida, após ter recebido a fatura, propôs-se pagar o valor faturado em prestações a partir do fim do ano de 2024 - 1.2 Factos não provados (D. e E.)
26ª) Acontece que estes factos não provados (D. e E.) e que não foram alvo de qualquer prova, salvo o devido respeito, não pode o Tribunal ad quo ignorar os mesmos, desde logo porque é a prova da Ré/Recorrida (testemunha fiel de armazém da Ré, CC) que reconhece que o Autor se deslocou várias vezes às instalações da Ré/Recorrida para cobrar o preço da venda das maçãs.
27ª) Em face da factualidade apurada, pelos testemunhos transcritos, julgamos ser seguro afirmar que a Ré/Recorrida confessa a divida, quando mandata o seu advogado para propor o pagamento da fatura em prestações mensais e a partir do mês de novembro de 2024.
28ª) Registe-se que os conteúdos da correspondência trocada entre os mandatários, no caso dos emails, não puderam antes ser juntos aos autos, por poderem ser consideradas negociações malogradas e protegidas pelo segredo profissional, nos termos do disposto no artigo 92.º, n.º 3 dos Estatutos da Ordem dos Advogados.
29ª) Como o mandatário do Autor/Recorrente, só após ter sido proferida a douta sentença (28/01/2025), obteve o parecer da Ordem dos Advogados (Pedido de dispensa de sigilo profissional - Processo 28/.../2025-P – 13/02/2025) com a seguinte decisão: ``Considerando que o e-mail remetido pelo Dr. DD em 23.4.2024, às 18:18, ao aqui Requerente, não está sujeito a sigilo profissional…´´
30ª) Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 651.º do CPC e art.º 425.º do CPC requer admissão dos documentos (troca de correspondência – emails) feita pelos advogados do Autor/Recorrente e da Ré/Recorrida, alegados em sede de petição inicial aperfeiçoada no artigo 21º e em sede de audiência
de julgamento, que se juntam sob o DOC. 1 e 2.
31ª) Na verdade, estes documentos (emails) não puderam antes ser juntos aos autos, tendo agora, se tornado necessário a junção aos autos dos mesmos, em virtude da decisão proferida pelo Meritíssimo Tribunal ad quo.
32ª) Do depoimento de parte do Autor/Recorrente, AA, podemos concluir que os negócios entre este e a Ré prologaram-se durante anos, que tinha de ir ao encontro dos responsáveis para Ré para receber, interpelando-os nas instalações deles, e que nunca recebeu qualquer montante por conta da venda das maças das colheitas nos anos de 2019 e 2020.
33ª) Do depoimento desta testemunha do Autor/Recorrente, EE, podemos concluir da existência dos negócios entre as partes (compra e venda de maçãs vários anos), que ouviu do responsável da Ré/Recorrida (Sr. FF) e do Autor/Recorrente que havia dividas destas vendas.
34ª) Do depoimento desta testemunha da Ré/Recorrente, BB, que gere a sociedade, que se contradiz, assume as compras das maçãs nos anos de 2019 e 2020 e que as pagou e logo de seguida, põe em causa a mesma compra.
35ª) Resulta do depoimento desta testemunha que a Ré/Recorrida, CC, que receberam a interpelação lhe remetida pelo mandatário do Autor/Recorrente (Doc. 6 junto à petição inicial aperfeiçoada), conforme ponto 6. dos Factos provados.
36ª) Admitiu esta testemunha que o Autor/Recorrente ia as instalações da Ré/Recorrida frequentemente para receber e pedido o pagamento das vendas das maçãs.
37ª) Podemos assim concluir que o Autor/Recorrente não tendo recebido o valor da venda das maçãs nos anos de 2019 e 2020 da Ré/Recorrida, apesar de interpelar a Ré/Recorrida para lhe pagar viu-se obrigado a intentar o competente procedimento judicial.
38ª) Julgamos ser seguro afirmar que a venda de maças das colheitas dos anos de 2019 e 2020 não foram pagas ao Autor/Recorrente.
39ª) Aliás, se tivessem sido pagas estas vendas de maças (Fatura n.º FT 23/2), no montante de € 16.200,00, teria a Ré/Recorrida instruído o seu mandatado nesse sentido, reclamando da mesma interpelação.
40ª) Por outro lado, registar que a Ré/Recorrida a viver com muitas dificuldades, não ia pagar mais do que é o valor reclamado pelo Autor/Recorrente.
41ª) Na verdade, a Ré/Recorrida fez os pagamentos dados como provados nos pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13 da douta decisão recorrida, mas para pagar vendas de maçãs nos anos anteriores ao ano de 2019.
42ª) Como já se referiu, a Ré/Recorrida vivia com muitas dificuldades e ia pagando, pelo que é nada plausível que em 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 as contas estivessem regularizadas.
43ª) Nos termos do art.º 875 do Código Civil, “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”, como resulta dos presentes autos.
44ª) Assim, no contrato de compra e venda, para o vendedor emerge a obrigação de transmitir a propriedade de uma coisa ou outro direito e para o comprador emerge a obrigação de pagar o preço estipulado.
45ª) Ao que se apurou dos documentos juntos aos autos (DOC. 6 junto à petição inicial aperfeiçoada) aos testemunhos oferecidos em audiência de julgamento e aos documentos que se juntam sob os Doc. 1 e 2, e que se requer junção aos autos nas presente alegações, deve ser substituída a douta sentença recorrida.
46ª) Em face do exposto, deve presente recurso ser julgado procedente, revogar-se a sentença recorrida substituindo-se por outra que condene a Ré/Recorrida a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de € 16.200,00 e os juros de mora vencidos e vincendos à respetiva taxa legal.
Assim se fazendo acostumada JUSTIÇA»
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído.
Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir, são:
- -junção de documento na fase do recurso (como questão prévia);
- -desacerto da decisão proferida sobre matéria de facto [quer quanto aos pontos de facto “provados” sob pontos “8.”, “9.”, “10.”, “11.”, “12.”, “13.” e “14.” (os quais deviam ter sido julgados “não provados”), quer quanto às alíneas “D.” e “E.” dos factos “não provados” (as quais deviam transitar do correspondente elenco para o dos factos “provados”)];
- -erro de decisão sobre a matéria de direito [deve «(…) revogar-se a sentença recorrida substituindo-se por outra que condene a Ré/Recorrida a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de € 16.200,00 e os juros de mora vencidos e vincendos à respetiva taxa legal.»]? * 3 – QUESTÃO PRÉVIA
Cabe apreciar se deve ser admitido o documento junto pelo A./recorrente com as suas alegações.
Na verdade, com a apresentação das alegações recursivas, o A./recorrente requer a junção de 2 (dois) documentos, aduzindo para tanto «[N]os termos do disposto no n.º 1 do art.º 651.º do CPC e art.º 425.º do CPC requer admissão dos documentos (troca de correspondência – emails) feita pelos advogados do Autor/Recorrente e da Ré/Recorrida, alegados em sede de petição inicial aperfeiçoada no artigo 21º e em sede de audiência de julgamento, que se juntam sob o DOC. 1 e 2», ademais esclarecendo que «[A]pesar de ter sido alegado pelo Autor em sede de petição inicial aperfeiçoada e em sede de audiência de julgamento que a Ré havia confessado a divida (propondo-se pagar a mesma), o Meritíssimo Tribunal a quo não teve acesso aos documentos (correspondência trocada entre advogado) que suportam esta proposta de pagamento».
De referir que para justificar a sua junção apenas com as alegações de recurso, o A./recorrente alega que «(…) estes documentos (emails) não puderam antes ser juntos aos autos, tendo agora, se tornado necessário a junção aos autos dos mesmos, em virtude da decisão proferida pelo Meritíssimo Tribunal ad quo», e bem assim que «(…) o mandatário do Autor à data não tinha a certeza sobre o uso dos mesmos, por se poder considerar negociações malogradas (segrego profissional) entre advogados. Ora, em 13/02/2025 a dúvida foi clarificada pela Ordem dos Advogados, que entende que o advogado do Autor pode usar estas comunicações, uma vez, que sendo uma resposta à interpelação feita, não traduzem factos sujeitos a sigilo profissional».
Confrontado com este requerimento de junção de documentos, o Relator nesta instância de recurso, proferiu oportunamente o seguinte despacho liminar:
«Afim de possibilitar aferir os requisitos de legitimidade e tempestividade da requerida junção dos dois documentos que acompanham as alegações de recurso [cf. arts. 92º da Lei n.º 145/2015 de 09 de Setembro, e 425º do n.C.P.Civil] notifique-se o A. para, em 5 dias, juntar o “Pedido de dispensa de sigilo profissional - Processo 28/.../2025-P –13/02/2025” a que alude, mormente comprovar a data de formulação desse pedido e o despacho final proferido, tudo devidamente certificado.»
O A. correspondeu a tal determinação, juntando «Pedido formulado e comprovativo de envio (correio registado)» [pedido datado de 31.01.2025, e enviado em 3.02.2025] e «Despacho emitido pelo Conselho Regional do Porto, devidamente assinado em 13/02/2025, pela Vogal do Conselho Regional».
Quid iuris?
Estabelece o nº 1 do art. 651º do n.C.P.Civil que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância».
Por sua vez, prescreve o antecedente art. 425º: «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento».
Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do n.C.P.Civil e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (ii) ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjetiva, sendo certo que objetivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado, e que subjetivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.
Ora, nada tendo sido alegado para consubstanciar uma qualquer destas situações, não se pode considerar adquirida a sua verificação, isto é, não se pode considerar que o A./recorrente tenha feito prova quer da não disponibilidade tempestiva do documento, quer da inimputabilidade a uma culpa própria do não acesso a ele.[2]
Ao invés é o próprio A./recorrente a reconhecer que era detentor dos dois documentos em causa já na fase dos articulados da causa (alegou o circunstancialismo que alegadamente deles decorria na p.i. aperfeiçoada), só não os tendo junto então e/ou na audiência de julgamento, por o seu Exmo. Mandatário ter dúvidas sobre a licitude da sua junção à luz das regras do “Segredo Profissional” dos Advogados, mais argumentando que só depois de confrontado com o resultado da ação (improcedência), e porque só agora na fase de recurso foi clarificada a dúvida pela Ordem dos Advogados, só agora (com as alegações de recurso) requer a junção dos documentos em causa.
Sucede que após a instrução a que se procedeu nesta instância de recurso, resulta como insofismável que o Exmo. Mandatário do A. só solicitou o pedido de dispensa de Segredo Profissional junto da Ordem dos Advogados depois da proferida a sentença no Tribunal de 1ª instância: o julgamento teve lugar em 8.01.2025, a sentença foi proferida em 28.01.2025, e o pedido foi formulado junto do competente Conselho da Ordem dos Advogados em 3.02.2025.
Ora, se efetivamente à luz do art. 92º da Lei n. 145/2015 de 09 de Setembro [Estatuto da Ordem dos Advogados], «O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento», mais se preceitua no art. 3º, nº4 do “Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional” [cf. Regulamento nº 94/2006, de 12 de Junho] que «(…) o requerimento deverá ser apresentado com antecedência em relação à data em que esteja marcada a diligência ou em que seja possível apresentar o documento, ressalvando-se situações de manifesta urgência ou excepcionais, devidamente justificadas, de modo a poder ser proferida uma decisão em tempo útil». [com destaque da nossa autoria]
Neste quadro, temos que o A., ao ser confrontado, na fase dos articulados, com a exceção perentória de pagamento suscitada pela Ré relativamente à dívida cujo pagamento reclamava na ação, podia e devia ter percecionado/intuído que, dispondo de documentos que lhe permitiriam infirmar essa exceção, a saber, a alegada confissão da dívida por parte da Ré (proposta de pagamento da mesma), seria conveniente e mesmo necessária a junção correspondente nessa fase processual – ou antes do julgamento ou, em último caso, neste último.
Apesar disso, não o fez.
Sendo certo que nem se tratou de um atraso na “clarificação” da dúvida por parte da Ordem dos Advogados.
É que “o pedido de dispensa do Segredo profissional” só veio a ser formulado depois de proferida a sentença!
Pelo que, se as dúvidas sobre a licitude da junção dos ditos documentos, à luz das regras do “Segredo Profissional” dos Advogados, eram, à partida concebíveis/admissíveis, já é seguramente imputável ao A., ou consubstancia uma culpa própria, não ter o mesmo obtido o esclarecimento dessa dúvidas em tempo útil, de forma a que fosse possível a sua junção, em ordem a que na decisão dessa exceção do pagamento pudessem os documentos ser considerados.
O que tudo serve para dizer que o A. podia e devia ter junto os documentos antes desta fase de recurso.
Acresce que já foi sublinhado que «O desconhecimento ou a falta de acesso anterior ao documento deve, em suma, assentar em razões atendíveis, não podendo ser imputável à falta de diligência dos sujeitos, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador.».[3]
Já quanto ao segundo elemento, mormente tendo em atenção a alegação dos A./recorrente no sentido de que a junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é pacífico o entendimento de que esta faculdade «não compreende o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido naquela instância»[4].
Ora se assim é, cremos que a resposta à nossa questão é incontornável.
É que se o A./recorrente não providenciou pela junção dos documentos em referência na 1ª instância e antes do julgamento, foi por imprevidência ou falta de diligência sua, já que sendo os mesmos um possível ou virtual meio de prova para contrariar a invocada exceção de pagamento, nenhum concludente meio de prova existia ainda nos autos (ou era possível produzir nos mesmos), pelo que devia ter previsto/antecipado que a junção dos documentos como o em referência já era então aconselhável, senão mesmo imprescindível, a querer efetivamente dirimido em seu favor a exceção de pagamento invocada nos autos pela contraparte.
Portanto, a junção dos documentos nesta instância de recurso é extemporânea à luz das invocadas disposições legais.
Nestes termos, impõe-se recusar a junção dos ditos documento, devendo o A./recorrente ser condenados em multa, que se fixa em 1 (uma) UC [art. 27º nos 1 e 4 do Regulamento das Custas Processuais e art. 443º nº 1 do n.C.P.Civil].
Notifique.