Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga uma liquidação adicional de IRS do ano de 2002.
A impugnação foi rejeitada com fundamento em intempestividade.
Inconformado, o Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A- Com a redacção da Lei n.º 60-A/2005, de 30.12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2006, o art. 140.º, n.º 4, alínea a), do C.l.R.S., passou a prever que o prazo de impugnação e de reclamação das liquidações de IRS se conta "a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação", e não, como anteriormente, a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto;
B- Esta disposição, sobrepõe-se à que está prevista no art. 102.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P.T., pelo facto de ter sido introduzida em norma especial, posterior ao início da vigência do C.P.P.T., que, nesta matéria, constitui lei geral e esta situação estar salvaguardada no n.º 4 do art. 102.º do C.P.P.T.;
C- Assim, ao prazo de 90 dias para apresentação da impugnação judicial, previsto no n.º 1 do art. 102.º do C.P.P.T., há que somar mais 30 dias, contados desde a data da notificação da liquidação de IRS, por força do disposto no art. 140.º, n.º 4, alínea a) do C.l.R.S., o que perfaz o total de 120 dias;
D- Este mesmo prazo é aplicável no caso de o contribuinte ter usado da faculdade prevista no n.º 1 do art. 37.º do C.P.P.T., por falta de requisitos legais da notificação da liquidação, atendendo ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo,
E- Neste caso, o prazo de 90 dias para apresentar a impugnação passa a contar-se a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação dos elementos omitidos, tal como resulta da conjugação do n.º 2 do art. 37.º, do C.P.P.T., com os n.ºs 1 e 4, alínea a), do art. 140.º, do C.I.R.S.;
F- Pelo que, efectuada a notificação dos elementos omitidos em 9 de Fevereiro de 2007, é de considerar tempestiva a impugnação judicial apresentada em 17 de Maio de 2007, uma vez que só em 9 de Junho se completava o respectivo prazo;
G- Ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida fez errada interpretação das normas aplicáveis, violando o disposto nos artigos 140.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), do C.I.R.S., 37.º, n.º 2, e 102.º, n.º 4, do C.P.P.T., motivo porque deve ser revogada.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, ASSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Alegam os recorrentes, que ao prazo de dedução da impugnação (art.º 102.º, n.9 l, al. a) do Código de Procedimento e Processo Tributário) há que somar mais 30 dias, contados desde a data da notificação da liquidação de IRS, por força do disposto no arts 140.º, n.º 4, al. a) do CIRS, disposição legal esta que se sobrepõe à prevista no referido art. 102.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, por constituir norma especial.
Este é o objecto do recurso e a razão principal de discordância com a decisão recorrida.
Afigura-se-nos que assiste razão aos recorrentes.
Na verdade a notificação da liquidação na sequência do requerimento a que alude o art.º 37.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário implica o diferimento do prazo de impugnação, o qual se conta a partir da referida notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
Por sua vez resulta do art. 140.º, n.º, al a) do CIRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro, que os prazos de reclamação e de impugnação se contam a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação.
Trata-se assim de prazo especial de impugnação que afasta o termo do prazo de pagamento voluntário do imposto como termo inicial do prazo Vide, neste sentido, Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT anotado, 5a edição, vol. I, pag.735
Nestes termos deverá proceder a pretensão dos recorrentes, pelo que somos de parecer que o presente recurso merece provimento.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre este douto parecer, apenas se pronunciou a Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, concluindo que deve ser mantida a decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. No dia 2 de Janeiro de 2007, o Impugnante foi notificado da liquidação impugnada e da nota de demonstração de compensação, com data limite de pagamento a 22/01/2007;
2. Em 29/01/2007, o Impugnante requereu os elementos e os fundamentos de facto e de direito subjacentes à liquidação, invocando o disposto no n.° 1 do artigo 37.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
3. A 09/02/2007, foram notificados ao Impugnante aqueles solicitados elementos;
4. Em 17/05/2007, foi deduzida a presente Impugnação.
3- A questão a apreciar é a da tempestividade da dedução de impugnação judicial, tendo por objecto uma liquidação de IRS do ano de 2002.
O prazo geral de impugnação é de 90 dias, nos termos do art. 102.º do CPPT, não havendo controvérsia sobre esse ponto.
Está em causa apenas determinar qual o termo inicial desse prazo, nos casos em que o contribuinte fez uso da faculdade prevista no art. 37.º do CPPT, como sucedeu no caso em apreço.
Este art. 37.º estabelece, nos seus n.ºs 1 e 2, o seguinte:
1- Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2- Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
Como se vê por este n.º 2, nos casos em que o contribuinte utiliza esta faculdade, o prazo de impugnação passa a contar-se da notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou da entrega de certidão se tiver sido requerida.
O Impugnante defende que, estabelecendo o art. 140.º, n.º 4, do CIRS, na redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro, que «os prazos de reclamação e de impugnação contam-se (...) «a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação», ao prazo de 90 dias referido no art. 102.º do CPPT devem acrescentar-se esses 30 dias, o que perfaz o total de 120 dias para impugnação, prazo este que, no caso de ter sido utilizada a faculdade prevista no art. 37.º do CPPT, deve contar-se da notificação dos elementos omitidos.
Porém, este tese não tem suporte legal.
Com efeito, aquele art. 140.º, n.º 4, não estabelece um prazo de impugnação de 120 dias, limitando-se a estabelecer, no que aqui interessa, para as liquidações de IRS, um termo inicial do prazo de reclamação e impugnação, que afasta a aplicação do termo inicial geral previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 102.º do CPPT, para os casos em que, na sequência da notificação, decorre um prazo de pagamento voluntário de prestações tributárias. ( ( ) Aliás, na redacção da alínea a) do n.º 4 do art. 140.º do CIRS anterior à Lei n.º 60-A/2005, de 29 de Dezembro, estabelecia-se expressamente, em sintonia com a regra geral da alínea a) do n.º 1 do art. 102.º do CPP, que o prazo de impugnação se iniciava com o termo do prazo de pagamento voluntário, sendo este prazo de pagamento voluntário substituído, para este efeito, por um prazo fixo de 30 dias a contar da notificação. )
Por outro lado, o termo inicial do prazo de impugnação, fixado pelo art. 140.º, n.º 4, do CIRS em 30 dias após a notificação da liquidação, é aplicável quando é esta notificação o acto a considerar para determinação do prazo.
Mas, resulta do teor expresso dos n.ºs 1 e 2 do art. 37.º do CPPT que, quando é utilizada a faculdade aí prevista, o prazo de impugnação se conta «a partir da notificação» dos elementos omitidos, pelo que não há suporte normativo para afirmar que essa contagem apenas se inicia 30 dias depois da notificação.
Decerto que esta norma deverá ser interpretada restritivamente, com o sentido de que este regime especial de contagem a partir da notificação dos elementos omitidos será de afastar quando terminar mais tarde o prazo previsto no regime normal de impugnação. Na verdade, nos casos em que o contribuinte se apressar a requerer a notificação dos elementos omitidos, pode suceder que a notificação destes ocorra antes dos 30 dias previstos no referido art 140.º, como termo inicial do prazo de impugnação de 90 dias, e não se pode justificar, obviamente, que o termo final do prazo de impugnação possa ser antecipado por a notificação, em vez de ser regular, ser deficiente.
Mas, não é isso que sucede no caso em apreço, pois a notificação da liquidação ocorreu em 2-1-2007 (ponto 1. da matéria de facto fixada), pelo que os 30 dias referidos no art. 140.º, n.º 4, do CIRS completar-se-iam em 1-2-2007, antes da data em que foi efectuada a notificação dos elementos omitidos.
Por isso, é desta notificação que se conta o prazo de impugnação, pelo que é de concluir que a impugnação é intempestiva.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida, com esta fundamentação.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 28 de Maio de 2008. – Jorge de Sousa (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale.