I- Verifica-se inutilidade superveniente da lide, por caducidade do direito, devendo o Tribunal declarar o recurso extinto, se, impugnando-se contenciosamente lista da colocação de professores provisorios do ensino oficial para preenchimento de vagas somente durante determinado ano escolar, nos termos do Decreto-Lei n. 581/80, tal ano findar antes de proferida a decisão judicial anulatoria.
II- O dever de o Estado indemnizar o interessado pelos danos decorrentes da aprovação da referida lista não depende da interposição do recurso contencioso de anulação, podendo a ilicitude (ilegalidade) desse acto ser apreciada, para efeitos indemnizatorios, na respectiva acção judicial administrativa.