1. Em 18 de Novembro de 2009 a reclamante apresentou no SF de Porto de Mós reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, no âmbito do PEF n.º … – cfr. fls. 46 a 61, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2. Da referida reclamação consta, nomeadamente, do prejuízo irreparável, ao qual o reclamante dedica os artigos 56 a 70 daquela petição inicial – cfr. fls. 54 a 56, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3. A referida petição termina nos termos seguintes: (…) Não entendendo pela revogação do acto, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 278.º do CPPT, promover a subida dos autos de reclamação ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na medida em que para além da decisão afectar os direitos e interesses legítimos da executada, integra o fundamento prejuízo irreparável, nos termos do n.º 3 do art.º 278.º do mesmo diploma legal, devendo a douta decisão pronunciar-se pela procedência do pedido, ordenando, assim, a subida dos autos de oposição ao Tribunal – cfr. fls. 61, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
4. Por despacho do Exmo. Chefe de Finanças, foi o reclamante notificado para fundamentar o prejuízo irreparável, sob pena do tribunal só vir a conhecer da reclamação a final – cfr. fls. 63 a 65, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
5. O reclamante não respondeu;
6. O reclamante solicitou à AT informação sobre a data da remessa da reclamação por si apresentada a este tribunal – cfr. fls. 66, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
7. Na sequência do qual o Chefe de Finanças proferiu o despacho de fls. 67, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: (…) Considerando ainda que a executada, apesar de devidamente notificada para o efeito, não veio fundamentar o prejuízo irreparável, de acordo com o n.º 3 do art.º 278.º do CPPT, não reunindo a reclamação apresentada as condições necessárias para que se verifique a obrigatoriedade da sua subida imediata ao TAF, pelo que continua a manter-se a decisão da sua subida a final. Aliás, a própria notificação/ofício 6089, referida na douta petição, mas totalmente ignorada, comina a ausência de fundamento do prejuízo irreparável, com a subida do processo ao TAF apenas a final;
8. O referido despacho foi proferido a 07 de Janeiro de 2010 – cfr. fls. 67, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
9. E foi notificado ao reclamante por carta registada de 14 de Janeiro de 2010 – cfr. fls. 68 e 69, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
III – Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Leiria que, julgando procedente a reclamação apresentada pela ora recorrida, revogou o despacho do órgão de execução fiscal que determinara a subida a final de reclamação anterior apresentada, por entender que, não obstante a sua invocação, o prejuízo irreparável não vinha de todo demonstrado, e, em consequência, ordenou que o mesmo fosse substituído por outro que mandasse subir imediatamente a tribunal a referida reclamação.
A questão que aqui se esgrime é a de se saber se o órgão de execução fiscal tem competência para determinar a subida a final de reclamação apresentada e em que se invoca prejuízo irreparável, por entender que não se demonstra tal prejuízo, ou se, pelo contrário, essa competência é do tribunal para onde a reclamação deve ser remetida nessas circunstâncias.
Tal questão foi já objecto de apreciação no acórdão deste STA de 14/07/10, proferido no recurso n.º 548/10, de que fomos relator também, e que, por isso, se segue aqui de perto.
Vejamos, então. As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância (artigo 276.º do CPPT).
A reclamação, embora apresentada no órgão da execução fiscal (n.º 2 do artigo 277.º do CPPT), é dirigida ao juiz do tribunal tributário da área onde correr a execução (artigo 151.º, n.º 1 do CPPT).
Na sequência da apresentação da reclamação e da sua junção ao processo de execução fiscal, o órgão de execução pode revogar o acto reclamado, nos termos do n.º 2 do artigo 277.º do CPPT, com o que ficará sem objecto a reclamação, extinguindo-se, por isso, o respectivo incidente.
Todavia, se não o revogar, toda a tramitação posterior da reclamação só terá lugar após a subida do processo ao tribunal tributário competente para a apreciar.
No artigo 278.º do CPPT estabelece-se como regra a subida diferida das reclamações a tribunal, ou seja, este só conhecerá daquelas quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido.
No n.º 3 do citado preceito prevêem-se, porém, excepções a esta regra da subida diferida, admitindo-se a subida imediata quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades aí indicadas e relativas a penhora indevida e à determinação de garantia superior à devida.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT anotado e comentado, II volume, a pág. 669, não basta, para que seja aplicado o regime de subida imediata e a consequente tramitação como processo urgente, nos termos do n.º 5 (do artigo 278.º do CPPT), que se esteja perante uma situação do tipo das aqui arroladas, sendo exigível também que, na fundamentação da sua reclamação, o interessado invoque prejuízo irreparável.
Assim, o reclamante que pretenda a subida imediata deverá invocar a existência desse prejuízo irreparável, com indicação do facto ou factos de que ele deriva e, se o fizer, a reclamação terá de subir imediatamente e ser tramitada como processo urgente, sem prejuízo da possibilidade de o tribunal se abster de conhecer imediatamente do seu mérito, se entender que não se verifica uma situação em que essa subida deva ocorrer, para além de poder condenar até o reclamante como litigante de má fé, nos termos do n.º 6 (do artigo 278.º do CPPT) – vd., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal de 7/9/2005 e de 8/11/2006, nos recursos n.ºs 949/05 e 967/06, respectivamente.
Daí que, tendo o interessado invocado prejuízo irreparável para sustentar a sua pretensão de subida imediata da reclamação, o órgão de execução fiscal, independentemente do juízo de valor que faça sobre a questão relativa ao prejuízo irreparável, não poderá deixar de remeter os autos a tribunal para que dela conheça imediatamente, por ser este o competente para dela conhecer, incluindo o seu regime de subida, ainda que depois venha, em alguns casos, a concluir pela não verificação de uma situação que legitimasse essa subida imediata, e retire daí as devidas consequências, que poderão ir à condenação do reclamante como litigante de má fé, como vimos.
O entendimento propugnado pela recorrente, traduzido na atribuição ao autor do acto reclamado do poder de apreciação dos pressupostos da subida imediata da reclamação, frustraria, como bem sustenta o Exmo. PGA no seu parecer, o objectivo da tutela jurisdicional pretendida pelo executado ou outro titular de interesse legítimo interveniente na execução fiscal, qual seja o de impedir a produção de prejuízos irreparáveis resultantes da subida a final.
Razão por que a decisão recorrida que deste modo entendeu merece, por isso, ser confirmada.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente Fazenda Pública.
Lisboa, 28 de Julho de 2010. – António Calhau (relator) – António Bento São Pedro – Adérito Santos.