Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A………. intentou acção administrativa especial contra Universidade do Algarve e vários contrainteressados, devidamente identificados, essencialmente em matéria respeitante a concurso para preenchimento de um lugar de professor associado do Programa Operacional Potencial Humano.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por decisão de 16/11/2011 (fls. 265 a 291), julgou improcedente a acção.
- 1.3.A Autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que julgou não ser de o conhecer, por acórdão de 10.07.2014 (fls. 397-409).
- 1.5.É desse acórdão que a Autora vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, a decisão monocrática do TAF, foi tomada com invocação expressa da alínea
i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA.
E foi tomada, como se viu, em 16/11/2011, ou seja, já após o acórdão deste Supremo Tribunal de 19.10.2010, proc. 0542/10, que afirmou jurisprudência que veio a ser fixada no acórdão do Pleno, para uniformização de jurisprudência, de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012.
Assim, no sobredito acórdão para uniformização de jurisprudência fixou-se que «Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».
E este Supremo Tribunal, no processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».
Esse entendimento tem continuado a ser prosseguido, como resulta, nomeadamente, do acórdão de 26/6/2014, processo 01831/13, em formação alargada, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 15-10-2014, sob o n.º 3/2014, embora ele dedicando-se primacialmente ao problema da possibilidade de convolação de recurso em reclamação.
A decisão do Tribunal Central, ela mesmo invocando a jurisprudência deste Supremo Tribunal, ajusta-se ao que neste tem sido julgado.
A Recorrente manifesta total discordância.
Ora, se o acórdão recorrido seguiu o entendimento reiterado neste Supremo não tem razão de ser admitir-se revista para reequacionar esse entendimento. Em rigor, acabaria por se transformar a revista não num recurso sobre o julgamento do TCA antes num recurso sobre o entendimento deste Supremo.
O acabado de enunciar permite concluir, também, que não tem lugar a admissão com base num manifesto erro do acórdão recorrido.
Naturalmente que a recorrente poderá qualificar a jurisprudência seguida como manifestamente errada; simplesmente não é qualificação que aqui se possa acolher como servindo de elemento integrativo da previsão do artigo 150.º, n.º 1. Esta formação não pode considerar verificado esse manifesto erro do acórdão recorrido se o acórdão recorrido se louvou na jurisprudência deste Supremo e se, como se disse, não é a jurisprudência deste Supremo que se encontra sob recurso.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.