I- Comete infracção disciplinar atipica o funcionario que, nos termos da alinea a) do artigo 4 do Decreto n. 26341 (redacção do Decreto n. 26826), declara não ficar abrangido por qualquer incompatibilidade, sendo certo que esta vinculado ao serviço da empresa privada em regime de coincidencia de horario e alimenta o firme proposito de continuar neste ultimo emprego.
II- Tal infracção enquadra-se no artigo 22 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.
III- O desempenho simultaneo de função publica e privada, em regime de convergencia horaria, gera incompatibilidade absoluta, insusceptivel, portanto, de ser removida mediante previa autorização.
IV- Tal infracção disciplinar tipica encontra-se descrita no artigo 5 do Decreto n. 15538 e e sempre punivel com demissão, aplicando-se, no que respeita a esta pena, o disposto no n. 2 do paragrafo 3 do artigo
23 do citado Estatuto, por igualdade ou maioria de razão.
V- Como a lei impõe sempre a referida pena de demissão, não podem relevar quaisquer circunstancias atenuantes.
VI- Quando se verificasse incongruencia real na fundamentação do despacho punitivo, tal incongruencia geraria simples anulabilidade por vicio de forma, que sempre teria de ser invocado, por não se tratar de materia de conhecimento oficioso.