I- Improcede o recurso cujo pedido e imputação de erro de julgamento à sentença recorrida se formule em termos hipotético ou eventuais (somente a vingar, anulando-se parcialmente o acto impugnado, na eventualidade de haver vantagem para o contribuinte).
II- O IA aplicado com as reduções previstas no art. 1/7 do
DL 40/93, de 18.2, (na redacção da lei 75/93, de 20.12 e da Lei 39-B/94, de 27.12) não viola o art. 95 do Tratado de Roma, a não ser que se mostre que o imposto assim determinado exceda o imposto residual incorporado nos veículos nacionais semelhantes ao introduzido e com o mesmo ano de matrícula.
III- Tal cotejo depende do cálculo daquele valor residual, cuja avaliação supõe a determinação de dados factuais a fixar na instância, sendo que a pronúncia desta é irrevisível por este tribunal, que a tem que acatar.
IV- Se dessa pronúncia resulta a fundada dúvida sobre o valor residual referido, tal dúvida reverte contra o impugnante, sobre o qual impende o ónus da prova de extenção de uma dedução tributária que é imposição do direito comunitário.