Compete à FP, para efectuar as correcções necessárias à determinação do lucro tributável nos termos do art. 57º 1 do CIRC, o ónus da prova das condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, pelo que a existência de dúvida entre os valores acordados para as transmissões e os valores que seriam normalmente acordados entre pessoas independentes deve ser valorada a favor do contribuinte, nos termos do art. 121º do CPT.