I- O erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça salvo se houver ofensa duma disposição expressa da lei a exigir certa especie de prova para a existencia do facto ou que lhe fixe a força de determinado meio de prova.
II- Por isso, não pode no recurso apreciar-se o valor que deve atribuir-se ao documento - declaração de repudio de herança, junto com a contestação do pedido de habilitação de sucessores para que a acção prossiga seus regulares termos.
III- O repudio da herança com bens imoveis so e valido por escritura publica.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, não pode tomar conhecimento do conteudo de documentos juntos ao recurso, por força do disposto nos artigos 524 e n. 2 do 722 do Codigo de Processo Civil, pois os factos a considerar se encontram fixados no acordão da Relação.