Processo n.º 3012/16.9BELRS (Recurso Jurisdicional)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 26-05-2021, que julgou procedente a pretensão deduzida por A….. Limited, anteriormente denominado B……. Limited e entretanto incorporado por fusão no C……. Company no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a decisão de indeferimento da reclamação graciosa nº 3085201604000412 e, bem assim, contra o ato de retenção na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (doravante, IRC) efetuada sobre os juros de títulos de dívida auferidos em Portugal em 2013, no valor de € 137.825,84.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por “A….. Limited”, sociedade de direito inglês, com o número de identificação fiscal português ….., entretanto incorporada por fusão no “B……. Company” com efeitos a partir de 1.12.2018, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa (esta melhor identificada nos autos) proferida pela Autoridade Tributária (AT) e, bem assim, contra o ato de retenção na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (doravante, IRC), efetuada sobre os juros de títulos de dívidas auferidos em Portugal em 2013, no valor de €137.825,84, anulando, em consequência, a decisão impugnada, de indeferimento da reclamação graciosa, com o consequente dever de restituição do imposto indevidamente retido na fonte.
2. O Recorrente é uma entidade com sede e direção efetiva no Reino Unido e aí residente para efeitos ficais que adquiriu títulos de dívida pública, conforme Decreto-Lei n.º 193/2005 de 7 de novembro - Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos da Dívida (RETRVMRD).
3. E por via dessa titularidade, auferiu em Portugal, em 20.05.2013, juros no valor bruto de €393.788,12, os quais foram sujeitos a retenção na fonte à taxa de 35%, no valor de € 137.825,84, o qual foi entregue ao Estado Português através da guia n.º 80358407982.
4. Conforme decorre do probatório: (i) tal retenção na fonte foi efetuada, por não ter sido apresentada prova da qualidade de não residente na data de vencimento do cupão, nos termos do disposto nos artigos 14.º e 19.º do RETRVMRD; (ii) de igual modo, não foi possível requerer o reembolso do montante retido ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1 do RETRVMRD.
5. Por ser uma entidade não residente, e como tal, isenta nos termos da lei, apresentou reclamação graciosa, com vista a anulação do valor retido e ao seu consequente reembolso, em 06.10.2015.
6. Sobre a reclamação graciosa apresentada foi proferido despacho, com fundamento em extemporaneidade.
7. A Recorrente encontra-se inconformada com a douta sentença proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª UO, por considerar que o prazo de dois anos para reclamar graciosamente, constante da norma legal aplicável no caso (art. 132.º do CPPT), se inicia no termo do ano em que a retenção se efectivo.
8. Assim, entende a Recorrente que o início do prazo de dois anos expresso na referida norma legal se aplica ao substituto e não ao substituído.
9. No entender da Recorrente, efetivamente, o n.º 4 do art. 132.º do CPPT determina que o disposto no n.º 3 aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido efetuada, salvo quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
10. Ora, o predito n.º 3 está diretamente ligado ao que é determinado no n.º 2 do mesmo preceito legal.
11. Sendo que o n.º 2 determina que o imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efetuar no ano do pagamento indevido e depois o n.º 3 vem dizer que caso não seja possível a correção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de 2 anos a contar do termo do prazo nele referido.
12. Ora, esta forma de contagem do prazo apenas pode ter aplicabilidade para as situações de entrega de imposto em montante superior ao da retenção na fonte por parte do substituto tributário, uma vez que só o substituto tributário é que poderá vir a ter mais entregas de imposto da mesma natureza.
13. Ou seja, não pode o substituído usufruir de uma regra específica quando esta cabe unicamente na esfera jurídica do substituto.
14. Assim sendo, não pode considerar-se que o prazo para apresentar o processo de reclamação graciosa previsto no n.º 4 do art. 132.º do CPPT apenas se começa a contar a partir do final do ano em que ocorre o facto tributário, mas sim a partir do momento em que se torna impossível a sua dedução, ou seja, a partir da data em que ocorre o facto tributário.
15. Ainda de salientar que in casu, não estamos perante uma situação de retenção indevida de imposto, pois conforme decorre do probatório, a retenção na fonte foi realizada por o Impugnante não ter apresentado tempestivamente os elementos probatórios que permitissem o reconhecimento da isenção no momento da colocação à disposição dos rendimentos, conforme estatuído pelo RETRVMRD.
16. Na verdade, o artigo 132.º do CPPT tem como âmbito de aplicação as situações de erro, que resultam na entrega de imposto superior ao retido. Ora, in casu, não se verifica a existência de qualquer erro ou lapso na retenção de imposto, mas sim a falta de apresentação de documentos que permitam a aplicação da referida isenção, situação que esteve na origem da obrigação de retenção pela entidade registadora direta.
17. Efetivamente, o imposto só se considera indevidamente retido quando o substituído não foi enquadrado como beneficiário de isenção, por erro ou insuficiência de informação, ou seja, há um erro ou insuficiência de informação, que origina uma retenção indevida de imposto, mas não um erro na entrega desse imposto.
18. Não obstante, o RETRVMR preveja no seu artigo 9.º, a possibilidade de ser solicitado o reembolso de imposto, nos termos do CPPT, depois de decorridos os 90 dias a contar da data em que foi efetuada a retenção, a restituição do imposto retido na fonte, aquando do vencimento dos juros, por falta de apresentação atempada de prova de não residência do beneficiários dos rendimentos, da leitura daquele normativo, mais concretamente do artigo 132.º do CPPT, não resulta que a presente situação ali se enquadre.
19. Face ao supra aludido, afigura-se-nos que não será de aplicar ao caso vertente o preceituado no artigo 132.º do CPPT, sendo de aplicar a norma especial prevista no n.º 3 do artigo 137.º do Código do IRC, que nos diz que a reclamação “(…) deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, se posterior”.
20. Sem prescindir, e mesmo que considerasse aplicável a disciplina plasmada no artigo 132.º do CPPT, o que não se aceita e apenas se coloca por mera hipótese e necessidade de raciocínio, sempre se dirá que o computo do prazo para a apresentação da reclamação graciosa, previsto no artigo 132.º do CPPT, deverá iniciar-se logo que ocorre o facto tributário, pois é nesse momento que se consuma a impossibilidade de dedução do imposto por parte do substituído.
21. Ora, as obrigações que impedem sobre o substituto e substituído quanto à possibilidade de reverter a situação de pagamento indevido não coincidirem, pois o substituto tributário não pode, de imediato, reclamar/impugnar do ato de retenção indevido, cabendo-lhe antes esgotar as possibilidade de desconto daquele valor até ao final do ano em que o mesmo se verificou e o substituído tributário que suportou o imposto não tem qualquer obrigação de descontar aquele valor, pelo que terá de reclamar/impugnar de imediato.
22. Assim, sendo, a contagem do prazo para se poder por em causa a validade deste ato de retenção no caso do substituído tributário, tem início a partir do momento em que o ato de retenção se consuma, pelo que, ao decidir como decidiu, a Douta Sentença violou o estatuído na norma especial prevista no artigo 137.º do Código do IRC.
23. Pelo que, nestes termos se impõe a sua revogação e substituição por Acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente procedente a presente Impugnação Judicial, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença na parte recorrida, como é de Direito e Justiça.”
O Recorrido A…… Limited, anteriormente denominado B…… Limited e entretanto incorporado por fusão no C……. Company, agora D……. Company apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
1.º A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelos ora Recorridos contra o despacho de indeferimento proferido pela Chefe da Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, em regime de substituição, a Exma. Senhora Dr.ª ……, datado de 21.07.2016, que recaiu sobre a reclamação graciosa n.º 3085201604000412 e, bem assim, contra o ato de retenção na fonte respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) referente ao ano de 2013, incidente sobre os juros auferidos no território nacional melhor identificados infra, objeto daquele procedimento;
2.º Neste sentido, a sentença recorrida determinou a anulação da referida decisão e o consequente dever de restituição do imposto indevidamente retido na fonte, no montante total de € 137.825,84;
3.º A sentença recorrida julgou a reclamação graciosa da retenção na fonte que está na origem dos presentes autos tempestiva, por ter a mesma sido apresentada no prazo de dois anos contado desde o termo do ano em que ocorreu a retenção;
4.º A Recorrente deduz o presente recurso arguindo que o Tribunal a quo fez uma errónea interpretação das normas legais aplicáveis à factualidade subjacente aos autos, peticionando a revogação da sentença recorrida;
5.º Em suma, o entendimento da Recorrente é o de que no que concerne ao prazo de apresentação da reclamação graciosa, não seria de aplicar o artigo 132.º do CPPT, mas outrossim o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do IRC, motivo pelo qual a reclamação graciosa em causa nos autos deveria ter sido apresentada no prazo de dois anos a contar da retenção;
6.º Não assiste, porém, fundamento à posição assumida pela Ilustre Representante da Fazenda Pública;
7.º Tendo a reclamação graciosa sido apresentada pelo Recorrido no prazo de 2 anos contados do termo do ano em que a retenção se efetivou, é forçoso concluir pela sua tempestividade, por força do disposto no artigo 132.º do CPPT;
8.º O artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro operava, na redação à data dos factos, uma remissão direta para o regime de impugnação de retenção na fonte previsto no CPPT;
9.º Resulta também evidente da leitura do artigo 132.º do CPPT, que o substituído (neste caso, o Recorrido) pode apresentar reclamação graciosa no prazo de dois anos contados do termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 132.º do CPPT, ou seja, no prazo de dois anos contados do final do ano em que foi feito o pagamento indevido;
10.º Deste modo, tendo a retenção na fonte na origem dos presentes autos ocorrido em 20 de maio de 2013, o prazo para a apresentação da reclamação iniciou-se em 31 de dezembro de 2013 e terminou em 31 de dezembro de 2015, pelo que a reclamação graciosa apresentada em 6 de outubro de 2015 é tempestiva;
11.º Remetendo o Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro para o artigo 132.º do CPPT, o artigo 137.º do Código do IRC não tem aplicação no caso concreto, como é, aliás, matéria já assente na jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais, tal como bem notado pelo Tribunal a quo;
12.º Confirmando que a posição sufragada pelo Tribunal recorrido e sustentada pelo Recorrido é a que encontra respaldo na jurisprudência vejam-se, exemplificativamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 6.05.2020, proferido no processo n.º 01978/11.4BELRS, recurso n.º 0297/15; de 1.06.2016, proferido no processo n.º 0381/16; de 27.01.2016, proferido no processo n.º 0569/15; de 16.12.2015, proferido no processo n.º 0958/14; de 23.09.2015, proferido no processo n.º 0403/15 e de 05.04.2017, proferido no processo n.º 0465/15;
13.º Não obstante esta posição vir suportada numa Informação da Direção dos Serviços das Relações Internacionais, de 13.03.2012, a mesma apenas vincula a administração tributária, nos termos do artigo 68.º-A, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), sendo que, nos termos do artigo 68.º-A, n.º 4, da LGT, “A administração tributária deve rever as orientações genéricas referidas no n.º 1 atendendo, nomeadamente, à jurisprudência dos tribunais superiores.”;
14.º A utilização de orientações genéricas como a supra referida no sentido de interpretar extensiva ou restritivamente normas relacionadas com as garantias dos contribuintes, implica a violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), colidindo com o princípio da separação de poderes e o princípio da legalidade tributária, respetivamente;
15.º A interpretação do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 193/2005, na redação aplicável à data dos factos, no sentido de que deve ser interpretado em conformidade com a mencionada orientação administrativa, é suscetível de incorrer em inconstitucionalidade por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), o que se invoca para os devidos efeitos legais;
16.º Carece de sentido defender-se que ao caso sub judice é aplicável o artigo 137.º do Código do IRC uma vez que “(…) o imposto só se considera indevidamente retido quando o substituído não foi enquadrado como beneficiário de isenção, por erro ou insuficiência de informação, ou seja, há um erro ou insuficiência de informação, que origina uma retenção indevida de imposto, mas não um erro na entrega desse imposto.”, como o faz a Ilustre Representante da Fazenda Pública (cf. artigo 17.º das doutas alegações de recurso)
17.º Trata-se de argumento que não procede à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro uma vez que, é o próprio diploma, no seu artigo 9.º, n.º 5, que prevê a possibilidade das entidades beneficiárias da isenção de IRC obterem o reembolso dos valores indevidamente retidos na fonte, que “por erro ou insuficiência de informação”, não foram enquadradas como tal, decorrido que esteja o prazo de 90 dias sobre a retenção e a ser efetuado nos termos do disposto no CPPT;
18.º Encontrando-se o conceito de imposto indevidamente retido e o seu âmbito expressamente previstos, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, não pode a Fazenda Pública, interpretar esse conceito ao arrepio da norma supra citada, sob pena de violação do artigo 9.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, bem como do princípio da legalidade tributária definido nos termos do artigo 103.º, n.º 1 da CRP e do artigo 8.º da LGT;
19.º É com o intuito de afastar a aplicabilidade do artigo 140.º do Código do IRS e do artigo 137.º do Código do IRC (onde se preveem regimes especiais para as reclamações a apresentar pelos sujeitos passivos) que o Decreto-Lei n.º 193/2005 faz expressamente a remissão para o CPPT;
20.º A própria especialidade do regime previsto no Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro e a remissão expressa que do mesmo consta para o CPPT, consubstanciada na aplicabilidade do artigo 132.º deste último Código, afasta, não só qualquer relação de especialidade dos artigos 137.º do Código do IRC e artigo 140.º do Código do IRS com o próprio artigo 132.º do CPPT, como impede, consequentemente, a aplicação daqueles aos casos como o vertente.
21.º Ainda que assim não se entenda, o que só por mero exercício de raciocínio se concebe, sem conceder, afigura-se ao Recorrido que o prazo em apreço sempre teria o seu termo inicial em 31 de dezembro de 2013, nos termos do artigo 98.º, n.º 2 e n.º 7, do Código do IRC, e nunca nos termos previstos no n.º 3 do artigo 137.º do mesmo Código, dada a identidade que se regista entre o regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida auferidos por entidades não residentes e o que vem estabelecido no artigo 98.º do Código do IRC, que igualmente prevê a dispensa, total ou parcial, de retenção na fonte em caso de rendimentos obtidos por entidades não residentes e respetivo procedimento de reembolso;
22.º Por todo o exposto, não pode senão entender-se que, em qualquer circunstância, o prazo para a apresentação da reclamação graciosa da retenção de imposto efetuada em 20 de maio de 2013 apenas terminaria em 31 de dezembro de 2015, pelo que a reclamação apresentada pelo Recorrido a 6 de outubro daquele ano só poderá ter-se por tempestiva;
23.º Neste sentido, não merece censura o entendimento vertido na sentença recorrida, a qual deverá, por conseguinte, manter-se na sua integralidade, improcedendo in totum o alegado pela Ilustre Representante da Fazenda Pública.
POR TODO O EXPOSTO, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente manutenção da sentença recorrida e, nessa medida, determinada a anulação da decisão impugnada de indeferimento da reclamação graciosa melhor identificada nos autos, com o consequente dever de restituição do imposto indevidamente retido na fonte, no montante de € 137.825,84, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!”
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da norma e, em consequência, do prazo aplicável ao pedido de reembolso do imposto retido na fonte, tendo presente o disposto no art. 137º nº 3 do CIRC em contraponto com o estatuído no art. 132º do CPPT.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. Em 2013, o Impugnante era uma sociedade de direito inglês, residente para efeitos fiscais no Reino Unido – cfr. doc. 1, junto aos autos com a p.i., doc. 2, junto ao processo administrativo de reclamação graciosa constante do PAT e facto não controvertido pela Fazenda Pública;
2. Em 23.05.2013, o Impugnante auferiu juros em Portugal, no valor bruto de € 393.788,12, através do intermediário financeiro E….., em conta aberta no Banco ….., em resultado da detenção de 750 títulos de dívida da …… identificada pelo ISIN PTGALAOM0007 – cfr. docs. 3 e 4, junto ao processo administrativo de reclamação graciosa constante do PAT e facto não controvertido pela Fazenda Pública;
3. O pagamento dos juros mencionados no número anterior foi sujeito a retenção na fonte, à taxa de 35%, no valor de € 137.825,84, devido à falta de comprovação dos requisitos de isenção à data do vencimento dos juros – cfr. doc. 3, junto ao processo administrativo de reclamação graciosa constante do PAT e facto não controvertido;
4. Em 20.06.2013, o valor de € 137.825,84 mencionado no número anterior foi entregue nos cofres do Estado através da guia nº 80358407982 – cfr. doc. 3, junto ao processo administrativo de reclamação graciosa constante do PAT e fls. 26 e 27 do mesmo processo;
5. Em 6.10.2015, o Impugnante apresentou reclamação graciosa, pedindo o reembolso de retenção na fonte sobre juros, nos termos do disposto no DL 193/2005, de 7.11, com os fundamentos e juntando os documentos que constam do processo instrutor de reclamação graciosa integrante do PAT em anexo;
6. No âmbito da tramitação da reclamação graciosa, sob o nº 3085201604000412, foi pedida a atribuição de NIF português ao então Reclamante e elaborado projeto de indeferimento do pedido, do qual consta, entre o mais:
“I- DO PEDIDO
1. Através do requerimento apresentado no Serviço de Finanças de Lisboa 3 a 7 de outubro último e remetido a esta direção de serviços pelo ofício nº 61809, de 18 de novembro último, a Direção de Finanças de Lisboa, o sujeito passivo A….. LIMITED, com NIF português ….., residente no Reino Unido, veio requerer a restituição de € 137.825,84, do ano de 2013, relativo a imposto que lhe foi retido na fonte aquando do pagamento de juros que lhe foram pagos a 20 de maio de 2013 relativamente a 750 título de dívida identificados pelo ISIN PT GALAOM0007.
2. De acordo com o requerimento apresentado está em causa a aplicação do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida aprovado pelo Decreto-Lei nº 193/2005, de 7 de novembro.
3. Quanto ao mérito do pedido, salienta-se que a apreciação e decisão do mesmo está cometida aos órgãos periféricos regional ou local em função dos montantes envolvidos, pelo que a intervenção desta Direção de Serviços reveste carácter auxiliar, prestando o seu contributo no sentido de apoiar a decisão.
II- DA ANÁLISE DO PEDIDO
4. A matéria relativa ao presente pedido está ligada à questão da restituição de imposto retido na fonte quando, pese embora estar-se perante entidades que beneficiem de regime de isenção ou de dispensa de retenção na fonte ao abrigo do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida aprovado pelo Decreto-Lei nº 193/2005, de 7 de novembro, venham a ser objeto de retenção por falta de apresentação atempada do comprovativo de que estavam reunidos os pressupostos da isenção ou da dispensa de retenção.
5. A possibilidade de restituição do imposto neste caso está prevista no nº 3 do artigo 9º do referido regime, remetendo, esta norma, para as disposições do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
6. Atendendo a que se está perante uma situação de imposto retido na fonte, a norma habilitadora para a reclamação graciosa ou a impugnação judicial é o artigo 132º do CPPT.
7. Acontece, porém que, por despacho de 13 de março de 2012 da Sr.ª Subdirectora-Geral dos Impostos sobre o Rendimento, foi sancionado o entendimento segundo o qual, não obstante o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei nº 193/2005, de 07/11, prever, no nº 3 do seu artigo 9º, a possibilidade de ser solicitada, nos termos do CPPT (depois de decorridos 90 dias a contar da data em que foi efectuada a retenção), a restituição de imposto retido na fonte aquando do vencimento dos juros por falta de apresentação atempada da prova de não residência do beneficiário dos rendimentos, da leitura daquele normativo, mais concretamente do seu artigo 132º, não resulta que a presente situação ali se enquadre.
8. Com efeito, o artigo 132º do CPPT aplica-se aos casos de erro na entrega de imposto superior ao retido, o que aqui não acontece, uma vez que, a falta de apresentação atempada dos elementos probatórios que permitam o aproveitamento da isenção prevista no supra referido Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, origina a obrigatoriedade da retenção por parte das Entidades Registadoras Diretas.
9. É que o imposto só se considera indevidamente retido quando, por erro ou insuficiência de informação, o beneficiário da isenção não foi, como tal, enquadrado.
10. Ou seja, há um erro ou insuficiência de informação, que motiva uma retenção indevida de imposto, mas não um erro na entrega desse imposto.
11. Pelo que se afigura não ser aplicável, à questão em apreço, no que concerne à forma de contagem do prazo, o disposto no artigo 132º do CPPT.
12. Assim, porque tal norma se consubstancia numa norma geral, e existindo norma especial face ao presente caso, mais concretamente o nº 3 do artigo 137º do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas (CIRC), deve ser essa a norma aqui aplicável.
13. Conforme ali estabelecido, a reclamação, pelo titular dos rendimentos ou seu representante, da retenção na fonte de importâncias total ou parcialmente indevidas só tem lugar quando essa retenção tenha carácter definitivo e deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, se posterior.
14. Deste modo, datando o vencimento do rendimento e a respetiva retenção na fonte de 21/05/2013, verifica-se que o prazo para apresentar a reclamação se iniciou em 20/06/2013, e terminou em 20/06/2015, pelo que, tendo a mesma sido apresentada em 7/10/2015, afigura-se que a mesma foi interposta para além do prazo legal, sendo por isso, extemporânea.
III- DA PROPOSTA DE DECISÃO
15. Nestes termos, caso o presente parecer mereça a concordância superior, afigura-se-nos ser de indeferir o presente pedido de restituição de imposto.” – cfr. doc. 2, junto aos autos com a p.i., e fls. 22 a 23 v. do processo de reclamação graciosa integrante do PAT em anexo;
7. A Direção de Finanças de Lisboa comunicou ao mandatário do Impugnante projeto de decisão de indeferimento do pedido, por extemporaneidade, para efeitos de exercício do direito de audiência prévia – cfr. doc. 2, junto aos autos com a p.i., e fls. 34 a 35 v. e 45 a 48 do processo de reclamação graciosa integrante do PAT em anexo;
8. O então Reclamante exerceu o direito de audiência prévia nos termos que constam do doc. 3, junto aos autos com a p.i., e de fls. 49 a 52 do processo de reclamação graciosa integrante do PAT em anexo;
9. Em 8.06.2016, foi elaborada pelos serviços da Direção de Finanças de Lisboa, informação no sentido de ser mantido o projeto de decisão, de indeferimento do pedido – cfr. doc. 4, junto aos autos com a p.i., e fls. 55 a 57 do processo instrutor de reclamação graciosa constante do PAT em apenso;
10. Em 21.07.2016, a reclamação graciosa foi objeto de despacho de indeferimento, convolando em definitivo o projeto de decisão e concordando com as informações precendentes – cfr. doc. 4, junto aos autos com a p.i., e fls. 55 do processo instrutor de reclamação graciosa constante do PAT em anexo;
11. A decisão de indeferimento da reclamação graciosa foi comunicada ao mandatário do Impugnante através de correio registado com aviso de receção, assinado em 28.07.2016 - cfr. doc. 4, junto aos autos com a p.i., e fls. 60 a 62 do processo instrutor de reclamação graciosa constante do PAT em anexo;
12. Em 28.10.2016, a petição inicial da presente impugnação judicial foi apresentada neste tribunal, através do SITAF – cfr. fls. 1 dos autos.
Matéria de facto não provada:
Inexistem factos com relevância para a decisão que importe destacar como não provados.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto:
A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na análise crítica dos documentos e do processo administrativo tributário constantes dos autos, não impugnados, e cujo teor se dá por reproduzido, bem como ainda a posição assumida pelas partes nos procedimentos administrativos e no processo judicial, conforme referido a propósito de cada número do probatório.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da norma e, em consequência, do prazo aplicável ao pedido de reembolso do imposto retido na fonte, tendo presente o disposto no art. 137º nº 3 do CIRC em contraponto com o estatuído no art. 132º do CPPT.
Nas suas alegações, a Recorrente refere, em termos essenciais, que in casu, não estamos perante uma situação de retenção indevida de imposto, pois conforme decorre do probatório, a retenção na fonte foi realizada por o Impugnante não ter apresentado tempestivamente os elementos probatórios que permitissem o reconhecimento da isenção no momento da colocação à disposição dos rendimentos, conforme estatuído pelo RETRVMRD, na medida em que o artigo 132.º do CPPT tem como âmbito de aplicação as situações de erro, que resultam na entrega de imposto superior ao retido, sendo que, in casu, não se verifica a existência de qualquer erro ou lapso na retenção de imposto, mas sim a falta de apresentação de documentos que permitam a aplicação da referida isenção, situação que esteve na origem da obrigação de retenção pela entidade registadora directa, pois que o imposto só se considera indevidamente retido quando o substituído não foi enquadrado como beneficiário de isenção, por erro ou insuficiência de informação, ou seja, há um erro ou insuficiência de informação, que origina uma retenção indevida de imposto, mas não um erro na entrega desse imposto e não obstante, o RETRVMR preveja no seu artigo 9.º, a possibilidade de ser solicitado o reembolso de imposto, nos termos do CPPT, depois de decorridos os 90 dias a contar da data em que foi efetuada a retenção, a restituição do imposto retido na fonte, aquando do vencimento dos juros, por falta de apresentação atempada de prova de não residência do beneficiários dos rendimentos, da leitura daquele normativo, mais concretamente do artigo 132.º do CPPT, não resulta que a presente situação ali se enquadre, de modo que, afigura-se-nos que não será de aplicar ao caso vertente o preceituado no artigo 132.º do CPPT, sendo de aplicar a norma especial prevista no n.º 3 do artigo 137.º do Código do IRC, que nos diz que a reclamação “(…) deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, se posterior” e mesmo que considerasse aplicável a disciplina plasmada no artigo 132.º do CPPT, o que não se aceita e apenas se coloca por mera hipótese e necessidade de raciocínio, sempre se dirá que o computo do prazo para a apresentação da reclamação graciosa, previsto no artigo 132.º do CPPT, deverá iniciar-se logo que ocorre o facto tributário, pois é nesse momento que se consuma a impossibilidade de dedução do imposto por parte do substituído, o que significa que a contagem do prazo para se poder por em causa a validade deste ato de retenção no caso do substituído tributário, tem início a partir do momento em que o ato de retenção se consuma, pelo que, ao decidir como decidiu, a Douta Sentença violou o estatuído na norma especial prevista no artigo 137.º do Código do IRC.
Que dizer?
Como se refere na decisão recorrida, à data dos factos, estava em vigor a seguinte redacção do regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida aprovado em anexo ao DL 193/2005, de 7.11:
“Artigo 1º
Objecto
O presente Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida é aplicável aos rendimentos, considerados obtidos em território português, de valores mobiliários representativos de dívida nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos do presente Regime, entende-se por:
a) «Beneficiário efectivo» qualquer entidade que obtenha rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida por conta própria e não na qualidade de agente ou mandatário;
b) «Entidade registadora directa» entidade filiada no sistema centralizado no qual estão integrados os valores mobiliários representativos de dívida;
c) «Entidade registadora indirecta» a entidade que, não assumindo a qualidade de entidade registadora directa, é cliente desta e presta serviços de registo e depósito de valores mobiliários, gestão de carteiras ou outros similares;
d) «Entidade gestora de sistema de liquidação internacional» entidade que procede, no mercado internacional, à compensação, liquidação ou transferência de valores mobiliários integrados em sistemas centralizados ou nos seus próprios sistemas de registo e reconhecida por despacho do Ministro de Estado e das Finanças;
e) «Participante» entidade que opera em sistema de liquidação internacional.
Artigo 3º
Valores mobiliários abrangidos
1- São abrangidos por este Regime Especial os valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública, incluindo as obrigações convertíveis em acções, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em sistema centralizado reconhecido nos termos do Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar, incluindo o sistema centralizado gerido pelo Banco de Portugal.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram os valores mobiliários de natureza monetária, com excepção dos bilhetes do Tesouro.
Artigo 4º
Âmbito objectivo da isenção
1- São isentos de IRS ou IRC os rendimentos considerados obtidos em território português, nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, dos valores mobiliários referidos no artigo anterior.
2- A isenção a que se refere o número anterior abrange os rendimentos qualificados como rendimentos de capitais ou como mais-valias para efeitos de IRS, incluindo, nomeadamente, os ganhos obtidos na transmissão dos valores mobiliários, bem como os devidos no momento do vencimento do cupão ou na realização de operações de reporte, mútuos ou equivalentes.
Artigo 5.º
Âmbito subjectivo de isenção
1- A isenção a que se refere o artigo anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que, em território português, não tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis, que não sejam:
a) Pessoa colectiva detida, directa ou indirectamente, em mais de 20% por entidades residentes; nem
b) Entidade residente em país, território ou região com regimes de tributação privilegiada, constante de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças.
2- Beneficiam ainda da isenção a que se refere o artigo anterior os bancos centrais e as agências de natureza governamental dos países, territórios ou regiões referidos na alínea b) do número anterior.
[…] Artigo 8º
Retenção na fonte no vencimento ou no reembolso
1- Na data do vencimento do cupão ou do reembolso dos valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime, as entidades registadoras directas que mantêm as contas de entidades sujeitas a retenção na fonte de IRS ou de IRC retêm o imposto sobre os rendimentos relativos aos valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime às taxas previstas nos respectivos Códigos.
2- A retenção na fonte prevista no número anterior tem natureza liberatória ou de pagamento por conta do imposto devido a final, nos termos do disposto nos respectivos Códigos.
3- O valor do imposto retido é entregue nos cofres do Estado pela entidade registadora directa, nos termos e prazos previstos nos respectivos Códigos.
Artigo 9º
Reembolso de imposto indevidamente retido no vencimento ou no reembolso
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reembolso do imposto, que tenha sido indevidamente retido na fonte, na data do vencimento do cupão ou do reembolso, a beneficiário da isenção de IRS ou IRC, pode ser requerido, por este ou por um seu representante, no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que foi efectuada a retenção, através de formulário a apresentar junto da entidade registadora directa.
2- No caso de contas abertas junto de entidades registadoras indirectas, o pedido de reembolso a que se refere o número anterior deve ser entregue junto destas entidades, que devem remetê-lo para as entidades registadoras directas.
3- Decorrido o prazo referido no nº 1, o pedido de reembolso do imposto indevidamente retido deve ser efectuado nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4- As entidades registadoras directas devem manter um registo actualizado dos reembolsos requeridos, concedidos e recusados.
5- Considera-se «imposto indevidamente retido» o imposto retido ao beneficiário da isenção de IRS ou IRC prevista no presente Regime que, por erro ou insuficiência de informação, não foi como tal enquadrado.
[…] Artigo 21º
Responsabilidade pelo imposto não retido ou indevidamente reembolsado
1- As entidades registadoras directas são responsáveis pelo pagamento do imposto em falta quando não tenham cumprido os requisitos, previstos nesta secção, de comprovação da qualidade de que depende a isenção ou a dispensa de retenção na fonte de IRS ou de IRC.
2- A responsabilidade prevista no número anterior é originária ou subsidiária, consoante, respectivamente, a retenção na fonte tenha natureza liberatória ou de pagamento por conta do imposto devido a final, nos termos dos respectivos Códigos.
3- Em caso de não cumprimento do disposto no artigo anterior e no artigo 120º do Código do IRS, as entidades emitentes de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto em falta.
[…] Artigo 24º
Direito subsidiário
1- Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Regime e com ele não seja incompatível aplica-se o disposto nos Códigos do IRS e do IRC e no Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação complementar destes diplomas.
2- Às infracções ao disposto no presente Regime aplica-se o Regime Geral das Infracções Tributárias.”
A partir daqui, diga-se que o probatório informa que a divergência que levou ao indeferimento do pedido de reembolso do imposto retido na fonte prende-se com a norma - e, em consequência, o prazo - aplicável àquele pedido, sendo que a Recorrente insiste que é aplicável ao caso a norma constante do art. 137º nº 3 do CIRC em lugar do art. 132º do CPPT evidenciado pela decisão recorrida.
Sobre idêntica questão já se pronunciou diversas vezes o Supremo Tribunal Administrativo em sentido que merece o nosso total assentimento, sem que o presente recurso haja facultado qualquer elemento que imponha dele divergir, nomeadamente no Acórdão proferido em 27-01-2016 no processo 0569/15, disponível em www.dgsi.pt (apud Ac. deste Tribunal de 01-06-2016, Proc. nº 0381/16, www.dgsi.pt), que nos permitimos parafrasear nos seguintes termos:
«(…),o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida (RETRVMRD) anexo ao DL nº 193/2005, de 7/11, e decretado no seguimento da autorização legislativa conferida pela Lei nº 39-A/2005, de 29/7, com a pretensão de rever o regime de isenção de IRS e IRC, previsto em legislação anterior (DL nº 88/94, de 2/4), relativamente aos rendimentos da dívida não pública, obtidos por não residentes em território português estabelece “um regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários, facilitando a captação de financiamento junto de investidores não residentes” (cfr. o Preâmbulo do diploma) e não se limita à criação do âmbito de incidência do benefício, já que concretiza também em termos adjectivos as suas próprias regras de aplicação, com remissão, em sede de direito subsidiário, para os Códigos do IRS e do IRC e o CPPT e legislação complementar destes diplomas.
Na verdade, o nº 1 do art. 9º daquele diploma (DL nº 193/2005), de 7/11, estabelece que o prazo para requerer o benefício indevidamente retido na fonte na data do vencimento do cupão ou do reembolso, é no “máximo de 90 dias a contar da data em que foi efectuada a retenção, através de formulário a apresentar junto da entidade registadora directa” e o nº 3 do mesmo artigo acrescenta que, decorrido que seja o prazo referido no nº 1, o pedido de reembolso do imposto indevidamente retido deve ser efectuado nos termos previstos no CPPT, igualmente se acrescentando no nº 1 do art. 24º (Direito subsidiário) que «Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Regime e com ele não seja incompatível aplica-se o disposto nos Códigos do IRS e do IRC e no Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação complementar destes diplomas.»
Ou seja, em termos de regime aplicável ao pedido de reembolso, depois de ter decorrido o prazo de 90 dias referido no nº 1 do citado art. 9º, o nº 3 do mesmo artigo remete directamente para o regime previsto no CPPT.
(…) Já quanto ao substituído tributário, a lei confere-lhe apenas a possibilidade de impugnar a retenção na fonte efectuada a título definitivo, precedida de reclamação graciosa necessária, mas com aplicação do quadro temporal previsto no nº 3 para o substituto tributário (cfr. o nº 4 do mesmo artigo). Sem que sejam feitas quaisquer outras ressalvas [e não devendo esquecer-se que, atendendo às regras de interpretação das normas legais, o intérprete não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. o nº 2 do art. 9º do CCivil)]. Ou seja, aplica-se à impugnação do acto de retenção, por parte do substituído, quando aquela retenção seja a título definitivo, o mesmo regime previsto para a impugnação por parte do substituto, sendo, portanto, de concluir que, por força da remissão legal, o prazo de dois anos de que dispõe o substituto, é igualmente o prazo aplicável ao substituído: e não cabendo a este a correcção da dedução a que se refere o nº 2 (por natureza, só substituto a poderá fazer), a remissão para o nº 3, operada pelo nº 4 do artigo só pode ter o sentido de conferir ao substituído o mesmo prazo aplicável ao substituto, nos casos de impossibilidade de deduções ulteriores da mesma natureza e a efectuar no mesmo ano em que se verificou a entrega excessiva.
Sendo que também no que respeita ao exercício dos direitos de acção para efeitos de tutela dos seus direitos e interesses, a lei igualmente equipara os regimes da impugnação por parte do substituto e do substituído, atenta, como bem refere o MP, a comunhão de interesses que essa relação proporciona e as responsabilidades daí decorrentes - cfr. o art. 28º da LGT - como se alcança do disposto no art. 129º do CPPT, ao permitir a intervenção de cada um deles, como assistente, nas acções propostas pelo outro. Independentemente, aliás, da questão (controversa) de saber se nos casos de retenção a título definitivo (liberatório) o “substituto” deve considerar-se como único sujeito passivo da relação jurídica de imposto, ou se nessa designação deve incluir-se também o “substituído”, dado ser ele quem, de facto, suporta a amputação económica em que o imposto se traduz e a que o art. 20.º, n.º 1 da LGT parece reservar a denominação de “contribuinte”.(Sobre esta questão cfr. o ac. do STA, de 9/9/2009, rec. nº 0362/09, bem como, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6ª ed., vol. II, anotações 3 e 4 ao art. 132º, p. 417 ss.). Nesta conformidade não se vislumbra, pois, fundamento legal para, no âmbito deste regime previsto no DL nº 193/2005, diferenciar o regime de contagem do prazo de impugnação do acto de retenção no que respeita ao termo inicial do prazo aplicável ao substituído, em comparação com o aplicável ao substituto, não sendo de convocar o disposto no segmento final do nº 3 do (actual) art. 137º do CIRC.» …”.
Nesta medida, tem de acompanhar-se o exposto na sentença recorrida quando aponta que, de acordo com o probatório, os juros em causa nos autos foram auferidos em 23-05-2013 e a reclamação graciosa em que o Impugnante formulou pedido de reembolso foi apresentada em 6-10-2015, portanto, dentro do prazo de dois anos contados do termo do ano em que ocorreu a retenção, não dispondo de arrimo legal a argumentação no sentido de que a reclamação graciosa deveria ser apresentado no prazo de dois anos contado desde a data daquele ato de retenção, o que significa que a reclamação graciosa foi apresentada tempestivamente.
Na verdade, tal afirmação encontra suporte, em termos mais recentes, no Ac. deste Tribunal de 06-05-2020, Proc. nº 01978/11.4BELRS, www.dgsi.pt, onde se ponderou que:
“…
Antes de mais, se dirá que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C.Civil; artº.11, da L.G.Tributária; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.).
E recorde-se que o intérprete e aplicador da lei deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, como também que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Pelo que, na exegese da norma não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Portanto, o limite da interpretação encontra-se na letra ou no texto da norma, o qual condiciona todos os vectores de interpretação reconhecidos pela doutrina, como sejam os elementos histórico, sistemático ou teleológico (cfr.artº.9, nºs.2 e 3, do C.Civil).
No processo "sub iudice", o regime de impugnação em caso de retenção na fonte previsto no citado artº.132, do C.P.P.T., era aplicável "ex vi" do artº.9, nº.3, do RETRVMRD, dado que a sociedade impugnante/recorrida não deduziu o pedido de reembolso do imposto indevidamente retido na fonte no prazo fixado no nº.1, do mesmo preceito e diploma, junto da entidade registadora directa.
Relembre-se que, em sede de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português (devedoras dos rendimentos), a obrigação de efectuar a retenção na fonte de I.R.C. não é da responsabilidade das mesmas, mas sim das entidades registadoras ou depositárias. "In casu", tal obrigação onerava o Banco …………, enquanto entidade registadora directa (cfr.nº.5 do probatório; artºs.2, al.b), e 8, nº.1, do RETRVMRD; Rui Marques, Código do IRC anotado e comentado, Almedina, 2019, pág.786).
Examinemos, agora, a tempestividade da reclamação graciosa necessária identificada no nº.6 do probatório supra, ao abrigo do regime consagrado no identificado artº.132, do C.P.P.T.
Ora, o artº.132, nº.4, do C.P.P.T., limita-se a estabelecer, de forma clara e peremptória, que a impugnação do substituído se rege pelos ditames que o nº.3 do mesmo preceito consagra para o substituto. Por conseguinte, o nº.4 da norma não abre, de forma expressa ou implícita, qualquer excepção ou reserva no que toca à aplicação da disciplina contida no nº.3, designadamente, quanto a prazos. Daí que não possamos deixar de concluir que a única interpretação consentânea com a letra da lei é a de que a reclamação do substituído que pretenda impugnar a retenção do imposto retido na fonte a título definitivo é também, no que respeita a prazos, a consagrada no nº.3 do preceito. Com efeito, atenta a abrangência que decorre do teor literal do nº.4, do artº.132, do C.P.P.T., não há que buscar, fora do que dispõe o mesmo nº.3, qualquer outra regra para a determinação do prazo em causa. Mal se entenderia, de resto, que o início do prazo do substituído para apresentar a reclamação estivesse dependente do momento da entrega do imposto pelo substituto, e, por conseguinte, da prática de um acto por um terceiro em data incerta. De todo o modo, o prazo previsto no nº.3 refere-se, exclusivamente, à reclamação graciosa, forma de procedimento que é facultada, tanto ao substituto como ao substituído, que não ao mecanismo privativo do substituto a que alude o nº.2 (e que tem um prazo próprio). Mais se deve vincar que não revela qualquer apoio na letra da lei a tese defendida pelo recorrente de que, por via do que dispõe o nº.2 do preceito, o prazo consagrado no nº.3 da norma respeitará apenas ao substituto.
Face ao que vem dito, resta concluir que, de harmonia com o que dispõem os nºs.3 e 4, do artº.132, do C.P.P.T., o substituído que quiser sindicar a retenção de imposto na fonte a título definitivo (como acontece no caso) dispõe do prazo de dois anos a contar do final do ano em que ocorreu a retenção para apresentar a necessária reclamação graciosa (cfr. Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, II volume, págs.418 e 421). A idêntica conclusão se deve chegar, em sede de exame do elemento sistemático de interpretação, quando o aplicador do direito leva em consideração o estatuído no artº.45, nº.4, da L.G.T., quanto ao cômputo do prazo de caducidade do direito à liquidação de actos de retenção na fonte a título definitivo, situação em que o legislador fixa o termo inicial de tal prazo no início do ano seguinte àquele em que se verificou a retenção.
No sentido acabado de explanar vai, de resto, a jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr. entre outros, ac.S.T.A-2ª.Secção, 23/09/2015, rec.403/15; ac.S.T.A-2ª.Secção, 27/01/2016, rec.569/15; ac.S.T.A-2ª.Secção, 6/07/2016, rec.1203/15). …”.
Perante o carácter assertivo do que ficou exposto nos arestos descritos e porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, até porque as alegações da Recorrente não têm a virtualidade de colocar em crise o que ficou dito nos arestos apontados, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 04 de Maio de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.