I- O artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro contem uma presunção tantum juris da pratica de um delito fiscal de contrabando de circulação.
II- A compra das mercadorias a comerciante estabelecido e uma das vias por que se pode elidir essa presunção.
III- Esta elisão não se verifica, porem, quando entre a mercadoria apreendida e a adquirida a comerciante estabelecido não ha total correspondencia.