IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Fundamentação de facto A matéria de facto a considerar no presente recurso é a que consta do presente relatório.
B- Fundamentação de direito Dispõe o art.º 7° do regime aprovado pelo Decreto-Lei n° 269/98, de 1/9, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 32/2003, de 17/2, o seguinte:
“Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.º 1° do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n° 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
Por seu turno, preceitua o artigo art.º 1° do DL 269/98, de 1/9, na redacção dada pelo DL n° 107/2005, de 1 de Junho o seguinte:
“ É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”.
Esta providência só é admissível quando se destine a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, ou quando tem por fim exigir o cumprimento das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n° 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Sendo de 17.797,37 euros o valor do presente procedimento, está fora de questão a situação referida em primeiro lugar, pois ultrapassa a alçada da Relação que é de 14.963,94 euros - nº1 do artigo 24 da Lei nº3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ).
Mas poderá ter lugar se tiver fim exigir o cumprimento das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n° 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Importa verificar se a situação se subsume a esta finalidade.
O art.º 2º do DL 32/2003, de 17.2 (que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000), dispõe:
“1 – O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais.
2 – São excluídos da sua aplicação:
- a)Os contratos celebrados com consumidores;
- b)…
- c)…”.
Afirma Salvador da Costa,[1] que o conceito de transacção comercial está utilizado no texto legal em sentido amplo, abrangendo qualquer transacção entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração - art. 3º alínea a) do DL 32/2003.
E acrescenta que os sujeitos das transacções comerciais a que este normativo se reporta são susceptíveis de englobar as empresas privadas em geral, as pessoas colectivas públicas e os profissionais liberais.
Por outro lado, o conceito de empresa também está utilizado em sentido amplo, abrangendo qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por uma pessoa singular - art.º 3º, alínea b).
O nº 2 alínea a) do artigo 2º exclui do âmbito de aplicação do diploma os contratos celebrados com os consumidores, e estes são as pessoas a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos destinados a um uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios - art.º 2º nº 1 da Lei 24/96, de 31de Julho.
Trata-se de um conceito de consumidor sensivelmente idêntico ao consagrado no direito comunitário, em que se integra a Directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, publicada no Jornal Oficial nº L 200, de 8.8.2000, p. 35 a 38, englobando a pessoa singular que nos contratos abrangidos por este diploma actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional.
A providência, nos casos em que o valor da dívida é superior á alçada do Tribunal da Relação, “não pode ser usada contra os consumidores”[2].
No que respeita à aplicação do regime da injunção dispõe o n° 1 do artigo 7° do DL n° 32/ 2003 que "o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida".
Portanto, o autor pode exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, independentemente do seu valor, através da providência de injunção, desde que não se trate de um contrato celebrado com consumidores.
Ora, a requerida é uma pessoa singular e não se enquadra no conceito de empresa, pois nem sequer foi alegado pela requerente que desenvolve uma actividade económica ou profissional autónoma que possa ser considerada como uma empresa.
O requerimento inicial apenas identifica a requerida pelo nome e sem qualquer outra designação e que se trata de um contrato de aluguer de longa duração, o que inequivocamente indicia que é um consumidor e não uma pessoa singular que exerça e desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, de forma a poder ser considerada uma empresa.
Sendo assim, não podemos concluir como pretende a agravante que a transacção tem natureza comercial.
Por isso, tal como foi decido na primeira instância, a requerente fez uso indevido e inadequado desta providência, o que configura uma excepção dilatória inominada e que conduz à absolvição da requerida da instância.
Devem, pois, improceder as conclusões das alegações da recorrente.