I- A actividade desenvolvida por varios agentes, mediante acordo, e que consistiu no transporte de droga da Colombia para introdução na Europa, atraves de Portugal, com destino a venda e com o proposito de obtenção de avultadas quantias remuneratorias, integra o crime previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 23 n. 1 e 27, alineas c) e g), do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro.
II- A determinação da medida da pena faz-se, nos termos do artigo 72 do Codigo Penal, tendo em atenção as circunstancias ai referidas, dentro dos limites minimo e maximo da pena aplicavel em abstracto, estabelecidos na norma punitiva, e que são para o crime de trafico de estupefacientes agravado, na forma consumada, respectivamente 7 anos e 6 meses e 15 anos de prisão e, na forma tentada, 1 ano e 10 anos de prisão.