Atendendo ao comportamento anterior do arguido (duas condenações por furto) ao seu modo de vida actual de desempregado e de toxicodependente (com sujeição a uma cura, mas com recaídas) ao facto de ser agora novamente condenado por furto na pena de 3 anos de prisão e atendendo a que existe sobre a sociedade actual uma constante ameaça na sua segurança física, patrimonial e de saúde, resultante da toxicodependência, não deve ser suspensa na respectiva execução a pena ora decretada.