I- Não há qualquer contradição ao afirmar-se que a arguição de incompetência da repartição de finanças para o processo de execução fiscal não pode fazer-se no processo de oposição, mas sim no de execução fiscal, pois trata-se de processos distintos.
Também não há contradição em afirmar que para o conhecimento de impugnação judicial de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras eram competentes os tribunais fiscais aduaneiros, e que para a execução coerciva das quantias liquidadas são competentes os tribunais tributários.
II- O art. 48º do C.P.T. é aplicável apenas aos processos administrativos tributários, categoria em que não se inclui o processo de oposição à execução fiscal.
III- Na alinea h) do nº 1 do art. 286º do C.P.T. só podem enquadrar-se fundamentos «que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda».
IV- Não pode conhecer-se de questão referidas nas conclusões que não encontram qualquer suporte nas alegações.
V- A falsidade do título executivo não pode enquadrar-se na alínea h) do nº 1 do art. 286º do C.P.T., nem podem enquadrar-se na mesma quaisquer fundamentos que envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda.
VI- As certidões extraídas de notas de cobrança emitidas por autoridades aduaneiras podem servir de base ao processo de execução fiscal.
VII- A falta no título executivo da indicação das importâncias sobre que incidem os juros de mora não obsta a que ele sirva de base à execução fiscal.