I- Nos termos do artigo 100 1 do Código Processo Civil,
é legítimo estipular-se, numa apólice a competência territorial do tribunal de Lisboa para o julgamento de pleitos destinados à efectivação da responsabilidade extracontratual ou pelo risco decorrente de acidentes de viação.
II- A cláusula que estabeleça tal competência convencional afasta e substitui, não apenas no âmbito da responsabilidade contratual mas também no da responsabilidade extracontratual, as normas do Código de Processo Civil directamente reguladoras da competência dos tribunais em razão do território.
III- Tal cláusula torna competente para o conhecimento da acção de responsabilidade civil o foro de Lisboa, mesmo quanto a acidente ocorrido no estrangeiro, quer por força do disposto na alínea a) do art. 65 1 do Código Processo Civil quer, quando assim se não entenda, ex vi do preceituado no artigo 99 n. 2 do mesmo diploma.