I- Remetido ao empreiteiro o auto levantado pela fiscalização para imposição de multa contratual, deve o dono da obra proferir decisão, após defesa ou impugnação do empreiteiro, ou decorrido o respectivo prazo sem que estas sejam deduzidas, só então começando a correr o prazo de caducidade previsto no art. 222 do
DL n. 235/86.
II- Feita a recepção provisória da obra, não podem ser aplicadas ao dono da obra multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores.
III- Requerida a vistoria pelo empreiteiro nos termos do art.
194 n. 1 do DL n. 235/86, deve considerar-se recebida a obra se o dono da obra não proceder à referida vistoria nos 30 dias subsequentes ao pedido sem que se verifiquem as circunstâncias enumeradas no n. 4 do mesmo art. 194 e ainda que se dê como provado que na data do requerimento a obra não estava concluida.