I- Na falta de quaisquer outros, elementos evidentes susceptíveis de causar desconfiança a quem proceda com as cautelas de um homem médio, e atendendo a que o ofendido se deparava com um casal que se fazia transportar num veículo de marca categorizada, o meio usado pelos arguidos
- utilização de cheque de que se apoderaram e no qual a arguida assinou por modo a fazer crer que se tratava da assinatura da titular da conta, depois de, previamente, terem dado a indicação ao ofendido de que teria ido buscar o cheque a casa da mãe daquela, entregando-o ao ofendido para pagamento de um veículo, que adquiriram e causando a este um prejuízo no valor de 870000 escudos - tem idoneidade mais do que suficiente para induzir em erro as pessoas comuns, não podendo qualificar-se como temerária a atitude do ofendido ao entregar-lhes o veículo.
II- A propriedade do automóvel objecto da transacção transferiu-se por efeito do contrato e consumou-se após a sua entrega aos compradores, não podendo sustentar-se que inexistiu enriquecimento dos arguidos pelo facto de a transacção da viatura não ter sido registada.