I- Sobe diferidamente, com efeito meramente devolutivo, o recurso da sentença que declara a inexistência de causa legitima de inexecução.
II- Do despacho do relator que, em processos das Subsecções, não admita ou retenha o recurso para o Pleno da Secção cabe reclamação para a conferência, nos termos do artº 9°/2 da LPTA e não reclamação para o Presidente do Supremo tribunal Administrativo, nos termos do artº 688° do Cod. Proc. Civil.
III- Anulado contenciosamente um despacho que indeferira pretensão do administrado, devem as autoridades administrativas a quem competir a execução retomar a apreciação dessa pretensão e praticar um novo acto administrativo em que não reincidam nos vícios julgados procedentes na sentença anulatória.
IV- O n° 2 do artº 9° do DL 256-A/77, de 17 de Junho estabelece um caso especial de nulidade, a declarar no processo de execução de julgados, que abrange os actos de inexecução em sentido estrito, ou seja, a violação positiva do dever de executar que não afronte as limitações que resultam do alcance preclusivo da sentença.