I- Reconhecida, por decisão implicita da Auditoria, a legitimidade dos recorrentes, em recurso interposto em acção popular prevista no artigo 822 do
Codigo Administrativo, para requererem a suspensão da executoriedade do acto impugnado, e tendo aquela decisão constituido caso julgado formal, não pode o Supremo Tribunal Administrativo, em recurso do despacho da Auditoria que indeferiu aquele pedido, reapreciar a questão da legitimidade para o pedido incidental.
II- Na decisão do pedido de suspensão da executoriedade do acto impugnado não pode atender-se a quaisquer aspectos ligados a invocação de ilegalidade do mesmo acto.
III- A suspensão da executoriedade não pode fundamentar-se em prejuizos meramente eventuais.