Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A. .., com os sinais nos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), proferido a fls, 46/52, que negou provimento ao recurso contencioso que ali interpôs contra o acto contido na Portaria de 1/10/2000 (ACI) do General Chefe do Estado Maior do Exército (ER) respeitante à contagem da sua antiguidade como alferes do QP/QTET do Exército.
I.1. Nas alegações do recurso apresentou as seguintes conclusões:
“1- O recorrente detinha o direito a ser nomeado para a frequência do CFO no ano lectivo de 1995/1996, nos termos da alínea a) do artigo 52.º; do artigo 53.º; do n.º I alínea c) e n.ºs 2 e 3 do artigo 64.º; alínea a) do artigo 65.º; alínea e) do artigo 66.º; alíneas b), d), e), g) e h) do artigo 140.º e n.º 2 do artigo 143º, todos do EMFAR/90, o que, tivesse ocorrido, como ininterruptamente, vinha decorrendo do antecedente, seria promovido ao posto de alferes na carreira de nível superior em 1.10.97.
2- Há notória falta de fundamentos de facto que justifiquem a decisão desfavorável, limitando-se o tribunal a quo a transcrever um único facto, por sinal a Portaria objecto do recurso contencioso de anulação interposto, numa única alínea a), em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
3- O recorrente alegou outros factos, nomeadamente: durante quatro anos a Entidade recorrida não respeitou o direito ao desenvolvimento e progressão nas carreiras militares; a não satisfação da condição especial de frequência tempestiva do CFO; o encerramento do ISM sem garantia de continuidade dos CFO, os quais o tribunal “a quo” deixou de apreciar, violando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
4- Violando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC quanto aos factos, viola também quanto ao Direito, pois é inconcebível a necessidade de fundamentos de Direito se não há factos e.
5- Havendo-os anteriores à entrada em vigor do EMFAR/99, por alegados pelo recorrente, não pode aplicar-lhes o tribunal a quo, sem mais, aquele Normativo militar, pois ao tempo deles vigorava o EMFAR/90.
6- A Entidade Recorrida violou grosseiramente os princípios estruturantes do desenvolvimento das carreiras militares e com eles as normas das alíneas b), d) e h) do artigo 140.º do EMFAR/90.
7- A solução não é a mesma quer se aplique um ou outro dos EMFAR,s dada a diferente sistematização, espírito, letra e situação temporal dos factos em relação às normas legitimamente aplicáveis, in casu o EMFAR/90.
8- Na sistematização, o EMFAR/90 trata a questão das carreiras no Capítulo IV, artigos 139.º a 148.º, enquanto o EMFAR/99 a trata nos artigos 126,º a 133.º,
9- O texto e o espírito das normas de um e outro dos Diplomas que tratam a matéria dos autos não são os mesmos,
10- O título do capítulo IV do EMFAR/90 é: Carreiras militares versus título do Capítulo III do EMFAR/99: Carreira militar, qual plural versus singular.
11- O texto do corpo do artigo 140.º EMFAR/90 é diferente do texto do corpo do artigo 126.º do EMFAR/99, sob o mesmo título de "Princípios" pois no artigo 140.º do EMFAR/90 consta: O desenvolvimento das carreiras militares» também no plural.
12- O texto do artigo 141.º do EMFAR/90, sob título objectivo, desapareceu no EMFAR/99.
13- O artigo 143.º do EMFAR/90 é diferente no texto do artigo 127.º do EMFAR/99, aparecendo neste último já a expressão especificativa e entre vírgulas:" em cada categoria".
14- O nº 2 do artigo 144.º do EMFAR/90 dispõe que: "o militar dos QP, desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos que possibilitem o acesso a carreira militar de nível superior à sua. "N/ sublinhado.
15- O EMFAR/90 dispõe sobre desenvolvimento das carreiras militares, no plural e não no singular.
16- É facto notório e público que o recorrente desenvolve a sua carreira de sargentos- com a promoção de primeiro sargento a sargento ajudante- no decurso do desenvolvimento das carreiras militares, através da frequência de curso adequado que lhe há-de possibilitar o acesso a carreira militar de nível superior à sua.
17- No mesmo sentido dispõe a alínea a) do artigo 52.º que estatui como uma das modalidades de promoção a habilitação com curso adequado.
18- E o artigo 53.º do mesmo EMFAR/90 define o modo como se efectua tal promoção, impondo que se efectue por ordem de cursos.
19- A Entidade Recorrida, ilegalmente a interrompendo, criou flagrante situação jurídica de desigualdade e arbítrio negativos.
20- Preceitua depois o artigo 59.º a 66.º do EMFAR/90 sobre as condições de promoção e as consequências da exclusão temporária da promoção e as circunstancias em que tem lugar a demora na promoção.
21- O legislador no EMFAR/90 estatui diferentes níveis de carreiras, qual sistema de vasos comunicantes de sentido obviamente ascendente.
22- Se nem todos os oficiais que começam na categoria de oficiais chegam ao posto de general não é menos verdade que nunca a Academia Militar ou o Instituto de Altos Estudos Militares foram alguma vez unilateralmente extintos sem sucedâneo ou ocorreu qualquer interrupção ou hiato na sua progressão por sub-categorias.
23- Outrossim, o caso do recorrente, oriundo da condição social de sargento, a discriminação e desigualdade negativa a que é sujeito, em violação do preceituado no n.º 2 do artigo 19.º do EMFAR/90, ímpar e única nos diferentes quadros dos demais oficiais, afronta normas e princípios legais, constitucionais e Europeus, por si só e esgotadas as instâncias nacionais, passíveis de procedimento adequado junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por violação expressa dos artigos 6.º e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
24- A Entidade Recorrida vem-se habituando aos maiores desvios, sem sanção, com o maior despudor e consentida impunidade ao ponto de postergar verdadeiras posições jurídicas subjectivas dos seus administrados, tal qual a do aqui Recorrente.
25- Coisa nunca vista no desenvolvimento da carreira de outros quadros de Oficiais pelas diversas sub-categorias (subalternos, capitães, Oficiais superiores e Oficiais Generais).
26- Nem o Curso Superior De Comando e Direcção no Instituto Superior dos Altos Estudos Militares para o acesso à sub-categoria de oficial General sofreu algum hiato.
27- O corpo normativo escolhido pelo julgador para apreciação e decisão do pedido - seja o EMFAR/99 - corrobora em erro de interpretação e de julgamento na aplicação do direito aos factos.
28- Salvo melhor opinião, o tribunal “a quo” não pode aplicar, como efectivamente fez, as normas do EMFAR/99 porque, o acto recorrido é a Portaria n.º 1627/2000, publicada no D. R. n.º 246, II Série de 24 de Outubro e o diploma normativo vigente à data dos factos com base nos quais se impugnou tal Portaria é o EMFAR/90.
29- Categoria e carreira são, no regime dos funcionários e agentes da administração central, conceitos de direito, resultando da lei os parâmetros através dos quais deve ser feita a contagem do respectivo tempo de serviço.
30- Ora a lei dispõe que com quatro anos de permanência no posto de 1.º sargento, o recorrente preencheu as condições de acesso ao curso de formação de Oficiais, atento o princípio da comunicabilidade da categoria de sargentos com a de oficiais.
31- O desenvolvimento da carreira militar dos sargentos faz-se dentro e fora da categoria de sargentos pela possibilidade oferecida pela lei que define os “timings” de poder fazer-se também através do acesso à categoria de oficiais.
32- O art.º 26.º do EMFAR/90, na redacção da Lei n.º 11/89, de 1/6 que contém as bases gerais do estatuto da condição militar confere ao recorrente, enquanto militar, um direito subjectivo a progredir na sua carreira e que o EMFAR/99 continua a prever nos artigos 25.º, alínea a) e 27.º.
33- E o artigo 12/2 dessa mesma Lei de bases da condição militar consagra e prescreve, para os militares, o direito e o dever de receberem formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.
34- Por outro lado, o art.º 143/2 desse EMFAR/90 (lei aplicável aos factos do caso do recorrente) prescreve que o militar do QP que reúna as necessárias condições, pode candidatar-se à frequência de cursos que possibilitem o acesso a carreira militar de nível superior à sua.
35- Ou seja, o recorrente pode frequentar Curso que o habilite a ingressar na categoria de Oficial.
36- Falece o fundamento com base no qual a decisão do tribunal “a quo” alicerça e constrói a sua errada decisão e sonega o princípio da comunicabilidade do desenvolvimento das carreiras por diferentes categorias, tão claramente à vista no caso do recorrente.
37- A carreira militar de nível superior à sua, traduz-se, inelutavelmente, por mudança e comunicabilidade ascendente de categorias.
38- Há vicio de violação de lei na medida em que o “modus faciendi” da reformulação do Curso de Formação de Oficiais, para sargentos, desrespeitando legítimos direitos desses militares- iguais aos dos restantes oficiais- os impediu de, durante quatro anos, de prosseguirem a sua carreira militar, violando as normas legais, quer da Lei da Condição Militar quer do EMFAR.
39- Ora esse direito - e dever - subjectivo à progressão na carreira militar (com passagem à categoria de oficial e posterior desenvolvimento nesta) foi negado pela Administração quando, arbitrariamente e sem solução de continuidade, extinguiu o Instituto Superior Militar, onde era ministrado o Curso de Formação de Oficiais para os Sargentos, sem que pusesse em prática a solução que permitisse aos Sargentos a satisfação da condição especial de promoção a Oficial prevista nos art.ºs 64. n.º 1. C), e n.º 2, e 77, do EMFAR/90.
40- Já os acórdãos (STA de 18/10/1963- AD-25.2.12; de 08/1/1965, AD-40.466; de 19/11/65- AD- 50.179) e de 3/3/1967-AD. 68/69, 1.249 expenderam que: “tanto o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de Direito) como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto) entram no vício de violação de Lei e;
41- O Ac. STA de 13/11/1970- AD-109, 46 opina que: "enferma de vício de violação de lei o acto administrativo cujo objecto é desconforme à lei vigente à data em que foi praticado, ainda que tenha feito aplicação de um novo preceito legal que então ainda não tinha entrado em vigor", finalmente;
42- In Anotação 13 ao artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA), Anotado e Comentado, 158 edição- 2002, págs. 843 e 844 de José Manuel dos Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho se lê: 213.-0 vício de violação de lei é aquele que "consiste na discrepância entre o conteúdo ou objecto ao acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis"... II 0 vício de violação de lei mais usual é o que se prende com o erro de direito e com a errada qualificação jurídica dos factos... As causas típicas do erro de direito estão no erro quanto à base legal sobre qual a decisão foi tomada e na aplicação de norma legal mas erroneamente interpretada."
43- A decisão dos autos ao transportar os tempos dos factos dos anos anteriores à entrada em vigor do EMFAR/99 para este diploma e aplicar-lho, lavra em claro erro de julgamento na aplicação do direito aos factos.
44- Errada é ainda, a conclusão do acórdão recorrido de que não ocorreu a demora na promoção prevista no art.º 66/1, e), do EMFAR/90.
45- A habilitação com curso adequado é condição especial de promoção do militar (EMFAR/90, artºs. 52° a), 53°, 64° n° 1 e) e n.º 2 e 77°) e a passagem (comunicabilidade) da categoria de Sargento à categoria de Oficial faz-se por promoção, como aliás reza a portaria de promoção contenciosamente impugnada.
46- O recorrente veio, efectivamente, a obter aprovação no CFO que foi autorizado a frequentar já na ESPE.
47- A figura da demora na promoção, especialmente regulada no EMFA tem cabimento no caso.
48- A invocação no acórdão do art.º 214/2 do EMFAR/99 para afastar a regra do art.º 62/3 é errada, já que a primeira das referidas disposições tem carácter geral, pois no EMFAR/99 se escreve que a antiguidade se reporta, em regra.
49- O normativo que se refere à demora na promoção reporta-se a situações excepcionais que como tais sofrem tratamento excepcional.
50- No caso, desta situação excepcional há que extrair os efeitos jurídicos pertinentes e causantes ao retardamento da frequência e conclusão do CFO por motivo que, sem qualquer espécie de dúvida, é da inteira responsabilidade da Administração.
51- Responsabilidade essa que consubstancia uma invalidade de natureza material por violação de lei por parte do acto recorrido, por afronta às normas dos artigos 13.º, 18.º e 266.º n.º 2, todos da CRP e dos princípios constitucionais da Justiça, Igualdade, do procedimento justo, equitativo, Imparcial e da não prejudicialidade ou privação de qualquer direito em razão da condição social, que aqui expressamente se invocam, umas e outros, para os demais efeitos legais.
52- Já o STA, no acórdão de 27/11/97 (Rec. 39353, publicado no Apêndice do D.R. de 25.02.2001) decidiu que a progressão vertical da carreira militar inclui o ingresso de sargentos na classe de Oficiais entre as modalidades de promoção, pelo que o bloqueamento dessa progressão, por razões não imputáveis ao militar, configura sempre uma demora na promoção e;
53- O Ac. STA de 20/5/93, rec. n.º 31520, 3.-"Os actos que ofendam garantias dos cidadãos resultantes dos princípios constitucionais da igualdade (art° 13°da CRP) proporcionalidade, justiça e Imparcialidade (artigo 266.º, nº 2 do mesmo Diploma) gerarão também nulidade desde que a ofensa seja grave ou grosseira.".
54- O recorrente que preenchia, de sua parte, as condições gerais, não pode ser prejudicado ou privado do seu direito a candidatar-se à frequência de cursos que possibilitem o acesso a carreira de nível superior à sua.
55- Nem prejudicado no seu direito à promoção por habilitação com curso adequado em razão da sua condição social.
Preceitos violados: Viola a douta sentença as normas constantes do n.º 2 do artigo 660.º e das alíneas h) c) e d) do nº 1 do artigo 668.º, do Código de Processo Civil, e as normas dos art°s. 13.º, 18.º e 266.º n.º 2 da CRP, e os art.ºs. 6.º e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
I.2. A ER não contra-alegou.
I.3. No TCA foi proferido acórdão ao abrigo do estatuído no nº 4 do artº 668º do CPC.
I.4. Neste Supremo Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, louvando-se para o efeito no parecer emitido pelo Ministério Público no TCA.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Ao abrigo do disposto no artº 713, nº 6 do CPC, dão-se por reproduzidos os FACTOS registados no acórdão recorrido.
II.2. DO DIREITO
II.2. 1. Na sua alegação o recorrente afirma padecer a decisão recorrida das nulidades enunciadas nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Como se viu, no TCA foi proferido acórdão ao abrigo do estatuído no nº 4 do artº 668º do CPC.
Ora, em tal aresto mostra-se devidamente demonstrada a não verificação das arguidas nulidades, razão por que, e aderindo à aludida fundamentação ao abrigo do disposto no nº 5 do artº 713º do CPC, se desatende a arguição das enunciadas nulidades.
II.2. 2. Através do recurso contencioso foi impugnada pelo recorrente a Portaria de 1/10/2000 da ER respeitante à contagem da sua antiguidade como alferes do QP/QTET do Exército, recurso que, como se disse, foi julgado improcedente pelo acórdão ora recorrido.
Pese embora a singeleza da factualidade eleita no aludido acórdão, a mesma, conjugada com o que o recorrente invocava, era (e é, e daí o desatendimento também da nulidade enunciada na alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC) suficiente para saber se assistia fundamento à essencial invocação do recorrente, no sentido de que, preenchendo todas as condições para frequentar o Curso de Formação de Oficiais (CFO), com a duração de dois anos, o que, se “tivesse ocorrido, como ininterruptamente, vinha decorrendo do antecedente, seria promovido ao posto de alferes em 1.10.97” (in alegação do recorrente, a fls. 79), em vez da data eleita pelo ACI -1/10/2000 -, momento aquele em que teria adquirido o direito subjectivo à progressão. Em suma, para indagar se lhe assistia pois o reconhecimento ao invocado direito.
Ora, tal apenas não terá sucedido, ainda segundo o interessado, em virtude do encerramento das admissões ao CFO e consequente suspensão temporária dos cursos, a que o recorrente foi alheio, o que se devera antes a razão imputável à Administração, o que configuraria uma situação de demora na promoção ao posto de alferes.
Tal entendimento não foi porém sufragado pelo acórdão recorrido, entendimento esse que o recorrente continua a proclamar (e reivindicar) pela via do presente recurso, pelo que importa ver a quem assiste razão.
À enunciada questão, e face a situação em tudo similar à vertente, e perante arguições essencialmente idênticas, foi dada resposta através do acórdão deste STA de 25-09-2003 (rec. 0658/03), que se transcreve na parte pertinente:
“(...)
Importa, desde logo, sublinhar que é correcta a afirmação contida no acórdão, de que “uma vez que a promoção do recorrente ao posto de alferes aqui em causa ocorreu em plena vigência do actual EMFAR (cfr. art. 31º do respectivo decreto preambular) é este o diploma aplicável em concreto”, o que apenas significa que a legalidade do acto impugnado (portaria de 01/10/2000, do General CEME) será naturalmente aferida à luz do EMFAR/99, diploma regulamentar vigente à data da sua prática, de acordo com o princípio “tempus regit actum”).
Coisa diversa é saber se o referido acto, praticado sob o regime do EMFAR/99, violou direitos adquiridos pelo recorrente à luz do anterior diploma regulamentar (o EMFAR/90).
Feita esta observação, importa sublinhar, antes do mais, que, contrariamente ao alegado, o recorrente não detinha qualquer direito adquirido à mudança de carreira e de categoria militar, e que o direito à promoção não é, como este STA tem repetidamente sublinhado Cfr. Ac. da 2ª Subsecção de 27/05/2003 – Rec. 1526/02., um direito absoluto, antes resultando da globalidade do EMFAR como um direito dependente das necessidades estruturais das Forças Armadas e da consequente existência de vagas (art. 116º, 127º, nº 1 e 166º, nº 3 e 4 do EMFAR/99).
No caso em apreço, e como bem refere a autoridade recorrida, não se pode falar sequer de um direito do recorrente à promoção ao posto de alferes, uma vez que a promoção ao posto seguinte se faz dentro da carreira ou categoria militar, sendo que cada categoria (oficiais, sargentos e praças) se desenvolve por postos.
E isto quer à luz do actual EMFAR, quer à luz do EMFAR/90, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro.
Este último definia a carreira militar como “o conjunto hierarquizado de postos em cada categoria, que se reflecte num dado quadro especial e a que corresponde o exercício de cargos e o desempenho de funções diferenciadas entre si” (art. 138º), referindo-se como carreiras e categorias militares as de oficiais, sargentos e praças (arts. 28º e 134º, nº 1, a que correspondem os arts. 28º e 129º do actual EMFAR/99, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho).
E o artigo 127º do mesmo estatuto esclarecia que a progressão na carreira se traduz “na promoção dos militares aos diferentes postos, de acordo com as respectivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais das Forças Armadas”.
Assim sendo, e porque o recorrente pertencia à categoria e carreira de Sargentos, estando integrado no quadro especial do Serviço de Transmissões, onde foi promovido, em 06.08.91, ao posto de primeiro-sargento, o único direito que lhe assistia, em termos de desenvolvimento da carreira, era a promoção sucessiva aos postos de sargento-ajudante, de sargento-chefe e de sargento-mor desse mesmo quadro especial, verificadas que fossem as condições respectivas.
Não, seguramente, a promoção ao posto de Alferes, por este ser próprio de uma categoria e carreira distintas daquela a que então pertencia.
Ao recorrente não assistia qualquer direito à mudança de carreira (mudança apenas possível mediante concurso de admissão e após frequência, com aproveitamento, de um curso de formação habilitante desse ingresso – arts. 147º do EMFAR/90 e 133º do actual), mas tão só à progressão na mesma carreira, ou seja, a ascensão aos postos imediatos da categoria e carreira de sargentos.
Por outro lado, não assiste também qualquer razão ao recorrente, quando alega que o acórdão errou ao concluir que o facto de não terem sido ministrados os cursos de formação de oficiais entre os anos lectivos de 1992/93 (com o encerramento do ISM) e de 1996/1997 (primeiro ano do funcionamento da ESPE), não traduziu uma “demora na promoção”.
Os cursos de formação iniciados no ano lectivo de 1992/93 foram os últimos a ser ministrados pelo ISM, por entretanto ter sido alterado o quadro legal do ingresso na carreira de Oficial, que, no caso dos quadros técnicos, passou a estar condicionado pela titularidade de um bacharelato.
Por os cursos do ISM não conferirem esse grau académico, foi este Instituto desactivado, tendo sido criada, pelo DL nº 248/96, de 24 de Dezembro, a Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE), onde passaram a ser ministrados os novos cursos, com a duração de três anos, conferindo o grau de bacharel, cuja leccionação teve início no ano lectivo de 1996/97.
Tendo o Recorrente apresentado a sua candidatura a um dos cursos iniciados no ano lectivo de 1997/98, veio ele a ser seleccionado e a concluir o referido curso no ano lectivo de 1999/2000.
Ora, face ao disposto nos arts. 214º, nº 1, e 237º, nº 4, do actual EMFAR, nos termos dos quais o ingresso nos quadros técnicos da carreira de Oficiais depende da conclusão do respectivo curso de formação, com o grau de bacharelato, e a ordenação em cada quadro das classificações naquele obtidas, sendo a antiguidade de alferes reportada a 1 de Outubro do ano da conclusão do curso, segundo o nº 2 do referido artigo 214º, é evidente que, ao reportar a antiguidade do recorrente no posto de alferes a 01.10.2000, a portaria recorrida limitou-se a dar cumprimento aos referidos preceitos legais.
Não está pois configurada a situação estatutária de “demora na promoção”, prevista no art. 62º, nº 1, al. e) do actual EMFAR (que reproduz, ipsis verbis, o art. 66º do EMFAR/90), a qual tem lugar “quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis”.
Na verdade, e ao contrário do que vem alegado, o curso frequentado pelo recorrente é um curso de formação de oficiais técnicos dos quadros permanentes do Exército, não revestindo a natureza de curso de promoção, pelo que não constitui uma “condição especial de promoção”.
O que a portaria recorrida refere é o ingresso dos militares no QP do QTET, sendo promovidos ao posto de alferes.
Seja como for, e na sequência do exposto, tendo o recorrente, em 1995, o posto de primeiro-sargento, as condições especiais de promoção eram, no seu caso, as previstas para a promoção a sargento-ajudante.
Pelo que, como bem se decidiu, no caso do recorrente apenas poderia ter existido “demora na promoção”, nos termos do disposto no art. 62º, nº 1, al. e), se na categoria de sargentos não tivesse acedido ao posto superior desta categoria (sargento-ajudante), sendo que o mesmo resultava do previsto no EMFAR/90”.
Não podendo, pois, falar-se em “demora na promoção”, não há qualquer “invalidade de natureza material ... por afronta às normas dos artigos 13.º, 18.º e 266.º da CRP, e aos princípios constitucionais da Justiça, Igualdade, do procedimento justo, equitativo e imparcial”, por pretenso retardamento da frequência e conclusão do Curso de formação, como pretende o recorrente.
Como se referiu já, o recorrente não tinha sequer qualquer direito subjectivo ao ingresso na carreira de oficiais antes de 01.10.99. Tinha, quando muito, uma mera expectativa a poder frequentar o curso de formação que lhe permitisse esse ingresso.
E por ser uma mera expectativa, nada obstava a que, por razões de interesse público, nomeadamente a reorganização e remodelação dos serviços, no caso, da remodelação dos cursos de formação para oficiais, pudesse vir a ser frustrada, pela não realização desses cursos, durante o tempo necessário para proceder àquela remodelação.
Afirmou-se, a este propósito, no citado Ac. de 27.05.2003:
“Como tem entendido este Tribunal, neste campo, está-se perante normas estatutárias e regulamentares que, por sua própria natureza, são modeláveis pelas exigências do interesse público, a cuja satisfação os funcionários públicos, incluindo os militares, estão afectos (art° 269°, nº l e 275°, nº 4 da CRP, e artº 2º, a) da Lei 11/89, de 01-06).
Assim, e embora não possam deixar de ser salvaguardadas posições jurídicas já adquiridas, isto é, os direitos estatutários subjectivados dos militares, já consolidados na esfera jurídica dos interessados, não têm de sê-lo simples expectativas de progressão na carreira, designadamente as fundadas em certas modalidades de progressão, que não têm, no nosso direito, nenhuma garantia de intangibilidade por lei ou regulamento supervenientes (Cf. por exemplo, os acs STA de 26.04.94, rec. 31.957, de 04.04.95, rec. 31.953, de 02.05.96, rec. 37.247, de 19.02.97, rec. 30.503, de 17.12.97 (Pleno) rec. 31.957, de 31.03.98 (Pleno) rec. 30.500, de 07.02.2001 (Pleno) rec. 30.517 e de 09.05.01 rec. 32.090).
Na verdade, a disciplina normativa da situação funcional e profissional dos militares, porque marcadamente estatutária e regulamentar é, por natureza, livremente alterável pela lei e regulamentos, por forma a poder ser permanentemente adaptável às necessidades impostas pelo interesse público, a cujo serviço exclusivo aqueles se encontram (artº 69°, nº l e 275, nº 4 da CRP).”
Não tem, pois, qualquer consistência ou apoio legal a pretensão do recorrente a que a sua antiguidade no posto de alferes seja reportada a 1 de Outubro de 1997.
(...)”
Tal doutrina, a que se adere e se reitera, mostra-se em consonância aliás com o expendido no acórdão deste STA de 15-05-2003 (rec. 01711/02), e a que também aderiu o acórdão de 27-05-2003 (rec. 01526/02), todos recaídos sobre situações similares à vertente.
Face ao seu teor, impõe-se concluir que o acórdão impugnado fez correcta aplicação dos normativos citados, importando realçar que carece de qualquer pertinência a invocação dos art.ºs 6.º e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CHDH), mormente porque quanto à sua (não) violação não foi emitida alguma pronúncia pelo acórdão recorrido, e ao qual, a tal respeito, não é assacada qualquer omissão de pronúncia.
Improcedem assim todas as conclusões da alegação do recorrente.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 3 de Novembro de 2004. - João Belchior (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques.