I- Os lucros creditados, com a data de 1 de Janeiro de 1965, na conta particular de cada socio, com referencia ao exercicio social de
1964, não são de considerar-se a disposição dos socios a partir daquela data para efeitos do artigo 40, paragrafo unico, alinea a), do
Codigo do Imposto de Capitais se se prova que a escrituração desses lucros com aquela data foi meramente contabilistica ou feita por errada tecnica contabilistica.
II- As importancias saidas dos fundos de reserva, e creditadas na conta particular dos socios, são incidentes de imposto de capitais, nos termos do artigo 6, n. 1, do Codigo do Imposto de Capitais.