I- Num contrato de trabalho a termo certo de seis meses o período experimental máximo é de quinze dias, não sendo susceptível de aplicação, seja por via do contrato de trabalho, seja por regulamentação colectiva (arts. 43 do DL 64-A/89 e 13 da LCT);
II- Porém, tal período experimental poderá ser reduzido ou eliminado por estipulação das partes, na senda do que já vinha sendo a interpretação restritiva do art. 5 do DL 781/76;
III- A ampliação de tal período levaria à descaracterização e à inutilização das garantias prescritas na Lei, designadamente no art. 52 do DL 64-A/89.
IV- Os juros de mora, em pedido de indemnização, só são exigíveis a partir da fixação definitiva do seu montante, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar a indemnização.