I- O prazo de prescrição do direito a indemnização so começa a correr quando o direito puder ser exercido.
II- Nos termos do artigo 29 do Codigo de Processo Penal de 1929, o pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto punivel, por que sejam responsaveis os seus agentes, deve fazer-se no processo em que correr a acção penal, e so podera ser feito separadamente em acção intentada nos tribunais civis, nos casos previstos naquele codigo.
III- Sendo de cinco anos o prazo de prescrição do direito a indemnização, por ser o prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime praticado, tem o reu, se invocar a prescrição de fazer a respectiva prova, ou seja, que quando a acção foi intentada, ja havia decorrido o prazo dentro do qual a mesma acção devia ser proposta.
IV- Não tendo decorrido, desde a decisão final do processo crime, ate a instauração da acção o prazo prescricional de cinco anos correspondente ao crime praticado, o reu tem de provar que tal prazo ja decorrera por se ter iniciado antes, o que so poderia suceder se no processo crime tivesse ocorrido qualquer dos casos suscitados no artigo 30 do Codigo de Processo Penal.