I- Incorre na prática de um crime de ofensas qualificadas à integridade física, previsto e punível pelos arts. 143º; 146º nºs. 1 e 2 e 132º nº 2 h) e i), do CP, aquele que, com outros, penetra, arrombando a porta, no quarto de dormir, dos ofendidos, que aí dormiam, então, a coberto da noite, aí os agredindo a pontapé e com um pau, além de arremessar para o interior da casa daqueles.
II- A especial censurabilidade e perversidade revela-se pelo uso do pau, nas circunstâncias descritas, e, ainda, pelo concurso de demais condicionalismo, sendo que a agressão foi determinada por sentimento de vingança visto a ofendida não aceitar o relacionamento homossexual que um filho, também arguido, mantinha com outro dos restantes arguidos.