I- Ao Supremo Tribunal de Justiça é vedado apreciar questões novas, não decididas pelas instâncias.
II- Mas pode interpretar as respostas do colectivo, sem ofensa do disposto no artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil.
III- Nas acções de preferência não há que pedir o cumulamento do registo da aquisição do imóvel, mas a substituição dos compradores pelos preferentes.
IV- Desde que os Réus, de acordo com terceiro, quiseram comprar o prédio sobre o qual tinham o direito de preferência, para mais tarde o venderem a esse terceiro, não há reserva mental, por a sua declaração de compra não ser contrária à sua vontade real.
V- E com esse acordo não cometeram o abuso de direito, pois não se mostra frustrado o fim sócio-económico do artigo 1380 do Código Civil, pois o prédio dos Réus e o preferido tornam-se automáticamente inseparáveis devido à sua contiguidade - artigo 1376, n. 3 do Código Civil - não podendo ser transmitido um sem o outro e não se pode limitar os poderes do proprietário quanto a alienação.