IRelatório
No processo sumário nº 114/13.7GTEVR, distribuído ao Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Local de Abrantes, Secção Criminal…, pela Exª Juiz deste Tribunal, foi proferido, em 20/4/16, o seguinte despacho:
«Compulsados os autos, constata-se que parece haver indícios para que o arguido LD seja considerado inimputável.
Dispõe o artigo 64°, nº 1 do CPP que é obrigatória a assistência do defensor em qualquer ato processual, à exceção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída.
Ora, resulta dos autos que a acusação foi notificada ao arguido por PD (fls. 115), não tendo sido o mesmo notificado daquele douto despacho assistido pelo llustre D.O., tal como se impõe nos termos do artigo 64°, n° 1, al. d) do CPP
Pelo exposto, devolvam-se os autos ao DIAP para que os aros em causa possam ser regularizados, praticando-se novo ato expurgado da patologia que o afeta».
Do despacho proferido o MP interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
1 - O Ministério Público deduziu acusação pública contra o arguido Luís António Diogo Dias, imputando-lhe a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ameaça agravada previsto e punido pelo artigo 153, nº1, 155º, nº1, alínea a) e alínea c), por referência ao artigo 132, nº2, alínea l), todos do Código Penal, requerendo ainda que venha a ser aplicada ao arguido uma medida de segurança nos termos dos artigos 91º e seguintes do Código Penal – conforme teor de fls. 107 a 110.
2Aquando o recebimento da acusação a Mm.ª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
(segue transcrição do despacho recorrido)
3 - Ora, o despacho de saneamento do processo, previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, no caso de não ter havido instrução, tem como conteúdo o conhecimento dos pressupostos processuais e das nulidades, incluindo os vícios da acusação, e de questões prévias ou incidentais de que o tribunal possa conhecer oficiosamente e que obstem à apreciação do mérito da causa.
4 - Do despacho em crise resulta que a Mm.ª Juiz entende existir uma “patologia” que afecta os autos, e como tal determinou a sua devolução ao Ministério Público, contudo, o alegado vicio de que padecerá a notificação ao arguido não resulta de forma clara e inequívoca do despacho recorrido, bem como, não resultam as eventuais consequências processuais do mesmo.
5 - Mas ainda que assim não fosse, não pode, em nosso entender, a Mm.ª Juiz a quo declarar que a notificação da acusação ao arguido padece de “patologia” e ordenar ao Ministério Público a sua reparação, pois a matriz constitucional do processo penal, com a sua estrutura acusatória e com a atribuição ao Ministério Público do exercício da acção penal orientado pelo princípio da legalidade e com a autonomia desta Magistratura (artigo 219.º, n.º 2 da CRP), sempre impediria o entendimento sufragado no despacho recorrido.
6- Pelo que, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 122º, 123.º, 311.º do Código de Processo Penal pois interpretou estas normas em violação do disposto nos artigos 32.º e 219.º da Constituição da República Portuguesa.
7 - Sendo autónomas a intervenção do Ministério Público no inquérito e a do Juiz na fase da instrução e/ou do julgamento, “não tem fundamento legal qualquer «ordem», nomeadamente do juiz de instrução, para ser cumprida no âmbito do inquérito por quem não deve obediência institucional nem hierárquica a tal injunção” (cfr. o acórdão do STJ, de 27.04.2006, in www.dgsi.pt) – assim, também, Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2ª edição actualizada, ps. 790/791) que, em anotação ao artigo 311º defende que “pelos motivos já expostos, atinentes ao princípio da acusação, o juiz de julgamento não pode censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito e devolver o processo ao Ministério Público (…) para reparar nulidades ou irregularidades praticadas no inquérito e reformular a acusação, incluindo irregularidades da notificação da acusação” (neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/02/2013, Processo nº 406/10.7GALNH-A.L1-5, Relator: Juiz Desembargadora Alda Tomé Casimiro).
8 – Ao que acresce, os autos não enfermam de qualquer patologia, porquanto as garantias de defesa do arguido e o disposto no artigo 64º, nº1, alínea d) do Código de Processo Penal encontram-se plenamente cumpridos.
9 – Com efeito, foi junto aos autos o exame pericial efectuado ao arguido do qual resulta que “em relação à imputabilidade/inimputabilidade relativas ao facto descrito do qual é acusado parece haver indícios suficientes e justificativos para considerar o examinando inimputável” – cfr. fls. 78.
10 - Logo após junção aos autos da perícia efectuada ao arguido o Ministério Público por despacho de fls. 97 determinou que fosse dado estrito cumprimento ao disposto no artigo 64º, nº1, alínea d), do Código de Processo Penal, o que sucedeu.
11 - No dia 06/01/2016 o arguido prestou termo de identidade e residência assistido por Defensor Oficioso, tendo ambos assinado o termo de identidade e residência conforme resulta de fls. 103 e 104.
12 - Pelo que, aquando da notificação da acusação pública o arguido foi notificado por prova de depósito para a morada indicada no termo de identidade e residência, conforme se afere de fls. 111 e 115, bem como, foi notificado o Defensor Oficioso que já anteriormente havia sido nomeado ao arguido, e o qual inclusive o assistiu aquando do respectivo interrogatório – cfr. fls. 101 e 102, 105, 106 e 112.
13 - Assim, afigura-se-nos que resulta dos autos que o arguido se encontra válida e regularmente notificado da acusação pública, não resultando em nosso entender a obrigatoriedade de o arguido ser notificado da acusação pública “assistido pelo Ilustre D.O.” porquanto tal não será a interpretação consentânea com o estatuído no artigo 64º, nº1, alínea d) do Código de Processo Penal, pois tal interpretação, a vingar, esvaziaria por completo a medida de coacção de termo de identidade e residência sempre que houvesse a necessidade de o arguido se encontrar assistido por Defensor Oficioso nos termos do artigo 64º, nº1, alínea d) do Código de Processo Penal.
14 - Em face do exposto, entendemos que não existe, in casu, qualquer “patologia” que afecte os autos, nomeadamente quanto à notificação do arguido, pelo que deveria a Mm.ª Juiz a quo, ao invés de ter proferido o despacho recorrido, ter designado dia, hora e local para a realização da audiência de discussão e julgamento conforme impõe o comando legal do artigo 312º, nº1 do Código de Processo Penal.
15 - Consequentemente, o presente recurso deverá merecer provimento devendo ser revogada a decisão recorrida e ser substituída por uma decisão que designe dia, hora e local para a realização da audiência de discussão e julgamento conforme impõe o comando legal do artigo 312º, nº1 do Código de Processo Penal.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata e nos próprios autos e efeito suspensivo.
A motivação do recurso foi notificada ao arguido e à demandante civil, que não exerceram o seu direito de resposta.
Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o mérito do recurso, pugnando pela sua procedência.
O parecer emitido foi notificado aos sujeitos processuais, a fim de sobre ele se pronunciarem, nada tendo dito.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.