I- Não tendo o arguido apresentado até à data limite as declarações em falta, embora não houvesse lugar a impostos, não podia beneficiar da amnistia da Lei 16/86 de 11/6.
II- Todavia, tendo satisfeito as obrigações indicadas em
I em 23/1/87 pode beneficiar da amnistia do n. 2 da alínea x) do art. 1, da lei 23/9 de 4 de Junho, por isso que, não obstante o trânsito em julgado, na sentença apenas se condenou em multas cujo cúmulo material é bastante inferior a 5.000 contos.