I- O pedido de informação não é um pedido de certidão. Tem um âmbito mais geral, sendo o último uma espécie daquele.
II- O meio processual do art. 82 da L.P.T.A. destina-se à consulta de documentos ou à passagem de certidões, a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos. Não é pois aplicável se o requerente apenas pretendeu que a Administração lhe prestasse determinados esclarecimentos ou informações.
III- Tal não significa que o Administrado fica desprovido de outros meios processuais adequados para valer o seu direito à informação no segmento não coincidente com a consulta de documentos ou processos ou passagem de certidões.
IV- A certidão, como a reprodução por fotocópia ou outro meio técnico, implicam a indicação precisa do original pois são meios meramente declarativos ou certificativos, pelo que tem de confinar-se necessariamente a um objecto determinado ou determinável e nunca especulativo.