I- A falta de citação, em recurso contencioso, de recorridos particulares que se encontrem regularmente no processo, para contestarem o recurso, integra nulidade principal, de conhecimento oficioso ate a sentença final, nos termos dos arts. 194, n. 1, al. a), 202, e 206, n. 1, do CPC.
II- A expressão "sentença final" constante do art. 206 n. 1 deve ser entendida como não se referindo a decisão final proferida na 1 instancia, mas antes a ultima decisão que conheça do merito, quer seja a de primeira quer a de ultima instancia, enquanto se não esgotar, na sua totalidade, o poder jurisdicional dos tribunais chamados a decidir o pleito.
III- Os efeitos de tal nulidade traduzem-se na anulação de todo o processado posterior ao momento em que essa citação devia ter sido ordenada, ou seja, em sede de recurso contencioso, na anulação de todos os actos processuais praticados apos a junção aos autos da resposta ou contestação da autoridade recorrida ou depois de findo o respectivo prazo - (art. 49 da LPTA).