I- A entidade patronal tem competência para, em princípio, sem necessidade de acordo do trabalhador, alterar o horário de trabalho.
II- Só não o poderá fazer se o trabalhador tiver sido contratado para expressamente cumprir determinado horário, se um instrumento de regulamentação colectiva o proibir ou se atitude da entidade patronal configurar abuso de direito.
III- Cabe ao trabalhador provar a essencialidade do horário na sua contratação e a falta de acordo para a sua alteração.