IIIO Direito
O recorrente apresenta nas conclusões das suas alegações um reiterado ataque àquilo que, em sua óptica, constituiria uma ofensa aos artigos 195º e 198º do C. Penal, 3º do EOA, 268º, nº3 da CRP, bem assim como uma violação do princípio da reserva de lei (arts. 161º e sgs., 197º e 198º da Constituição).
Esta era, no entanto, matéria que já havia sido levada às alegações do recurso jurisdicional intentado a fls. 93/109, mas que foi expressamente desvalorizada no acórdão mencionado (lê-se ali, a fls. 129: « O vício de violação é apenas esse. As referências a outras normas, designadamente do Código Penal, integram meros argumentos acerca do alcance do sigilo profissional e das condições da sua dispensa, não constituindo uma causa de pedir – vícios do acto – autónoma.(...) Deste modo, o recurso merece provimento parcial, devendo o processo baixar ao TAC para que se aprecie o vício de violação do nº4 do art.º 81º do EOA»).
Ora, a sentença sob censura observou escrupulosamente o comando do acórdão deste STA prolatado a fls. 126/129, analisando o único vício de violação de lei que tinha para decidir, e concluindo pela sua inverificação.
Serve isto para dizer que, por inócua a menção na conclusão K a tais preceitos, não poderá este tribunal pronunciar-se sobre eles.
O artigo 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados, dedicado ao “segredo profissional”, prescreve no seu nº4 o seguinte:
«Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o presidente da Ordem dos Advogados».
Para o recorrente, a revelação de factos de que teve conhecimento no exercício da sua actividade profissional apenas depende de um juízo de valoração pessoal (de si próprio e dos clientes), porque «os interesses fundamentais subjacentes ao segredo profissional são da reserva da vida privada, nada tendo a ver com quaisquer bens jurídicos comunitários ou supra individuais» (art. 25º das alegações).
E, portanto, não estando em causa nenhum interesse público, não lhe podia ser coarctado o direito de divulgar em tribunal factos que sejam do conhecimento público ou que os clientes queiram se tornem conhecidos.
Não se nega a pertinência de uma tal construção teórica, que tem, de resto, defensores ilustres. Costa Andrade, por exemplo, a propósito do art. 195º do C.P. (“violação de segredo”) sustenta que não faz qualquer sentido defender a tese de que subjacente ao segredo esteja o bem jurídico comunitário ou supra individual, ou seja, de que o bem jurídico protegido seria, no caso, um interesse geral e «comunitário da confiança na discrição e reserva de determinados grupos profissionais, como condição do seu desempenho eficaz» (in Comentário Conimbricence do Código Penal, 1º, pag. 774), uma vez que está em causa a esfera privada do indivíduo (ob. cit. pag. 775).
E concedemos, até, que de jure constituendo uma tal concepção possa vir a implicar no futuro uma alteração do preceito, se for entendido (à semelhança do estatuído no Cod. Penal) que baste o consentimento daquele em benefício de quem o segredo tenha sido instituído, baseado numa relação de confiança inter-individual.
Mas não é o que de iure constituto por ora está proclamado.
Efectivamente, na ponderação dos interesses em presença a norma eleva o segredo profissional à categoria de dogma inerente ao interesse público dominante, que é o interesse da justiça na sua mais lata acepção. Isto é, enquanto operador judiciário, contribuindo o advogado para a realização da justiça, entende o legislador que o profissional deve respeitar e fazer cumprir o dever de reserva da intimidade da vida privada de cada cliente, mas também a relação de confiança estabelecida entre um e outro e, bem assim, a relação de confiança da generalidade dos cidadãos na classe profissional dos advogados e, em última análise, na própria justiça.
Por isso, e uma vez que a Ordem dos Advogados tem por missão contribuir para a defesa do Estado de direito democrático e dos direitos e garantias dos indivíduos, colaborar na administração da justiça, zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado e promover o respeito pelos princípios deontológicos, viu o legislador a necessidade de lhe impor o dever de pronúncia decisiva em cada caso concreto de cessação do dever de sigilo. O que significa que o segredo profissional, além da dimensão pessoal inter-individual que encerra, contém igualmente uma dimensão institucional supra-individual.
E assim, ao contrário do que o Cod. Penal estabelece, para este efeito não releva o eventual consentimento da pessoa protegida pelo segredo. Quer dizer, a falta de “consentimento” do titular do direito ao segredo servirá para preencher um dos elementos do tipo de ilícito (art. 195º). Mas, no que respeita ao segredo profissional, e para efeitos do art. 81º, nº4 citado, isto é, com vista à sua divulgação, apenas basta a “autorização” institucional do presidente do conselho distrital da O.A. Significa que a avaliação de «...tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes...» é cometida tão somente à instituição, mediante prévia autorização.
Por conseguinte, se o que está aqui em causa não é a demonstração de ausência de um ilícito criminal, não basta invocar o consentimento dos ex-clientes para, desde logo, o recorrente poder revelar os factos que lhe tenham sido transmitidos nas relações profissionais pretéritas. Aliás, se assim fosse, não teria o recorrente sentido a necessidade de solicitar ao presidente do Conselho Distrital da Ordem a dispensa do segredo profissional (fls.1 do p.a). Pediu-a por ter, certamente, entendido que a disposição citada (art. 81º, nº4, do EOA) a tanto obrigava. Faz, aliás, pouco sentido e é, mesmo, contraditório alegar que o art. 81º, nº4 citado foi ofendido pelo acto impugnado, e ao mesmo tempo negar à Ordem a possibilidade de interferir na revelação do segredo profissional. Segundo decorre da leitura das alegações do recurso, o que o recorrente manifesta é uma ideia do que deve ser o segredo e dos interesses que ele comporta, é o seu pessoal entendimento de como deveria funcionar a dispensa do segredo, é, enfim, o seu desacordo relativamente ao comando do próprio art. 81º, nº4. Isso, porém, é matéria para diferente plano de discussão jurídica, que não cabe nos presentes autos.
Desta maneira, não se pode ter por acertada a conclusão que o recorrente retira de que o segredo profissional está na exclusiva dependência do recorrente e dos seus ex-clientes. A “autorização” da Ordem Profissional é condição normativa para a divulgação do segredo, e assim não se vê que tenha sido violada a referida disposição legal.
E para a autorização pretendida era necessário que o recorrente indicasse a matéria sobre a qual iria depor em julgamento, isto é, era essencial que o recorrente referisse os factos sobre os quais pretendia a cessação da obrigação do segredo?
O recorrente entende que não, estribado na circunstância de que só em audiência de julgamento poderia saber quais as perguntas que concretamente lhe iriam ser feitas.
Este argumento, porém, também não procede.
Efectivamente, poderia até ignorar quais os factos específicos do “questionário” ou da matéria da base instrutória controvertida sobre que iria depor. Mas, certamente não estaria impedido de, com precisão, indicar à Ordem quais os factos concretos do questionário de que tinha efectivo conhecimento e que lhe haviam sido transmitidos pelos seus ex-clientes. Aliás, apenas isso lhe era exigido: que mencionasse simplesmente os factos envolvidos pelo sigilo. À Ordem era, pois, indiferente que viesse a depor sobre todos ou apenas parte deles ou, inclusive, não viesse a prestar o seu testemunho no tribunal. Bastava-lhe conhecer os factos sobre os quais ele pudesse vir a depor, a fim de que, na análise cuidada que deles fosse feita, chegasse à conclusão de que o seu depoimento era “absolutamente necessário” para a defesa da “dignidade, direitos e interesses legítimos dos ex-clientes” e que nenhum recurso a outro meio de prova seria capaz de a assegurar.
Mas, porque o recorrente se limitou a formular um pedido genérico, sem a definição da factualidade concreta a respeito da qual pretendia o afastamento do segredo profissional, ficou o recorrido, por falta de elementos, impossibilitado de fazer o adequado exame sobre a “absoluta necessidade” inscrita no preceito como condição “sine qua non” para a dispensa do sigilo.
Em suma, também por este motivo a sentença impugnada não merece censura.
IVDecidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: € 400.
Procuradoria: € 200.
Lisboa, STA, 2003/11/13
Cândido Pinho – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges –