I- Os embargos ao decretamento de providencias cautelares não especificadas seguem sempre a forma sumaria logo depois da notificação: n. 3 do artigo 406 do Codigo de Processo Civil.
II- A falta de oposição aos embargos, qualquer que seja o seu valor, tem como consequencia a cominação plena do n. 2 do artigo 784 do citado diploma: confissão dos factos e a admissão do direito, se disponivel, pelo que e inteiramente despiciendo, em tal caso, averiguar do conteudo dos factos alegados pela parte.
III- A alegação pelos embargantes de que tinham transferido a posse do predio para um promitente comprador, que o passou a explorar, sem pagamento da correspondente sisa, não e fundamento da suspensão dos embargos: a) em primeiro lugar, para que fosse devida sisa, seria necessario que se fizesse prova da existencia do contrato-promessa de compra e venda do imovel com eficacia real, pois esse contrato e formal (Codigo Civil, artigos 410, n. 2, e 413); b) em segundo lugar, ainda que devesse ser paga sisa, a hipotese não se integra em qualquer das situações previstas nos artigos 280 a 282 do Codigo de Processo Civil.