I- No caso de segredo bancário, alinham-se de um lado, o interesse público ou colectivo da correcta administração da justiça e o interesse do particular alegadamente lesado com a emissão do cheque sacado em termos que terão sido irregulares e, do outro lado, o interesse dos clientes das instituições de crédito no sentido da salvaguarda da sua própria intimidade na vertente das suas relações com a instituição e negócios que lhe são conexos. A ponderação desses interesses aponta seguramente no sentido da superioridade dos primeiros relativamente aos segundos, sendo evidente que o interesse público da boa administração da justiça não deve ser prejudicado pelo direito à privacidade de quem é, porventura, agente de um crime e que, assim, sairia protegido por um dever de segredo que não foi instituido com tal finalidade.
Assim é de dispensar a instituição de crédito do cumprimento do dever de segredo, devendo facultar ao Ministério Público os elementos solicitados no inquérito instaurado por crime de emissão de cheque sem provisão.