I- Ao cometer ao Banco de Portugal o poder de disciplinar a constituição das provisões das instituições financeiras submetidas à sua fiscalização, a al. e) do art. 33 do C.C.I. delegou esse específico poder tributário próprio da administração directa fiscal na administração indirecta em que se enquadra aquele Banco.
II- Por a lei não atribuir à administração fiscal competência tutelar sobre o Banco de Portugal, no exercício daquele poder, também ela não pode discutir o modo como este tenha satisfeito o interesse público posto pela lei a seu cargo de fixação dos critérios de constituição das provisões ou de fixação individual do seu montante.
III- A administração fiscal apenas pode fiscalizar o cumprimento pelos contribuintes dos critérios e actos praticados pelo Banco de Portugal no exercício de tal poder (art. 110 do C.C.I.).