II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto de recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam, essencialmente, por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito, ao julgar pela deserção da instância sem lhe garantir o direito ao contraditório.
III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO
Para efeitos da prolação da decisão recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:
Início da transcrição
“[…]
Tendo em consideração que através do requerimento de fls. 207 SITAF veio o Ilustre Mandatário do Exequente renunciar ao mandato que lhes fora conferido por este. Tendo em consideração que o valor da presente causa – 118.102,50€ - impõe a obrigatoriedade da constituição de mandatário, nos termos do artigo 40º, n.º 1, alínea a) do CPC e aplicável ex vi artigo 11º, n.º 1 do CPTA.
Tendo em consideração que o Exequente foi pessoalmente notificado, em 27/02/2024 – cfr. fls. 226 SITAF – da renúncia ao mandato operada com o requerimento de fls. 207 SITAF, que o deixou sem qualquer mandatário constituído nos presentes autos – cfr. fls. 1 e 149 a 156 SITAF.
Tendo em consideração que, em virtude de, na sequência da notificação referida no parágrafo supra, o Exequente não constituiu mandatário para os presentes autos, foi determinada a suspensão da presente instância por despacho de 10/05/2024.
E que o Exequente foi também, nos termos legais, notificado de que, atenta a necessidade de constituição obrigatória de mandatário, os presentes autos não poderiam prosseguir os seus termos – cfr. fls. 227 SITAF.
E que até ao presente dia o Exequente não veio constituir mandatário para o presente processo.
[…]”
Fim da transcrição
IIIii - DO DIREITO APLICAVEL
Está em causa a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que no âmbito dos presentes autos de execução que o Exequente ora Recorrente moveu contra a Executada Universidade ... [...], ora Recorrida, julgou pela deserção da instância, vindo a determinar, consequentemente, a extinção da instância, com todas as consequências legais.
Com o assim julgado não se conforma o Recorrente, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso pugnou, a final e em suma, pela revogação da Sentença, sustentando para tanto que a sua actuação não padece de negligência, mas que de todo o modo, nessa eventualidade, sempre teria de ser notificado para se pronunciar sobre a questão da “negligência” antes de ser declarada a deserção e de ser determinada a extinção da instância, o que, assim não tendo prosseguido o Tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 281.º n.ºs 1 e 5, ambos do CPC. Por seu turno, a Recorrida contrariou a argumentação expendida pelo Recorrente, tendo a final sustentado que não lhe assiste razão, e tanto, porque a deserção é automática decorrido que seja o prazo de 6 meses, sendo que neste domínio, depois de ter sido notificado da renúncia ao mandato do seu mandatário, não veio impulsionar o processo executivo por via da constituição de novo mandatário, depois de ter sido advertido expressamente da obrigatoriedade de o fazer e de que a consequência de tal omissão seria a deserção da instância.
Como assim julgamos, não assiste razão alguma ao Recorrente, sendo por isso que nenhuma censura jurídica pode ser apontada à decisão proferida.
Vejamos então, por que termos e pressupostos.
Por julgarmos por interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos o artigo 281.º do CPC, como segue:
“1. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual por mais de seis meses.
[…]
4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”
Em face do que assim resulta deste normativo, a deserção da instância está sujeita a um duplo requisito, isto é, que estejamos perante a negligência das partes em promover o andamento do processo, e bem assim em face do decurso do prazo de seis meses.
Como assim deflui da decisão recorrida, para efeitos de julgar pela deserção da instância e a final pela sua extinção, o Tribunal a quo fixou a factualidade que teve por relevante, e quanto à qual o Recorrente não deduz qualquer pretensão recursiva, de onde formamos nós a convicção de que quanto a esse julgamento assim formado se conformou o Recorrente.
Compulsada a factualidade apurada, que o Tribunal a quo fixou sob a forma de considerandos, temos por relevante que sendo obrigatória a constituição de Advogado no processo judicial que o Exequente ora Recorrente tinha/tem pendente, depois da renúncia ao mandato por parte do seu mandatário constituído, e tendo esse acontecimento sido levado ao seu conhecimento [do Exequente] por via de notificação expedida pelo Tribunal a quo, a ausência de qualquer processado nos autos nesse domínio apenas e só a si pode ser imputado [sibi imputat].
Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo, como segue:
Início da transcrição
“[…]
É de se concluir, considerando e analisando todas as incidências processuais elencadas nos parágrafos supra, que o presente processo esteve a aguardar impulso processual por parte do Exequente durante um período superior a seis meses. Pois era ónus processual do Exequente, para que os presentes autos pudessem prosseguir, vir obrigatoriamente constituir mandatário, o que não logrou fazer.
Sendo a inércia do Exequente no impulso processual de que os presentes autos dependiam sancionada com o curso do prazo de deserção da instância, cujo decurso do mesmo é fundamento de extinção da instância nos termos da alínea c) do artigo 277º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.
E isto porque, uma vez analisada toda a conduta do Exequente supra descrita, a mesma evidencia uma clara e evidente postura de desinteresse pelo presente processo, e que, atenta a forma como tem sido levada a cabo a conduta processual por parte do Exequente, a mesma tem de ser qualificada como manifestamente negligente.
E é intenção teleológica do instituto da deserção da instância sancionar o comportamento negligente das partes que obste ao andamento do processo, pelo que, consequentemente, sempre que por força de comportamento negligente das partes o processo não possa prosseguir os seus termos, por tal prosseguimento depender de acto a ser praticado pelas partes, evidenciando o desinteresse pelo prosseguimento do processo, ou obstando ao seu andamento célere, tal comportamento será sancionado com a extinção da instância por deserção, nos termos do artigo 288º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.
Assim sendo, tendo em consideração a factualidade conformadora da tramitação dos presentes autos, estando a presente instância a aguardar impulso processual por parte do Exequente desde, pelo menos, 16/05/2024, nos termos do despacho supra referido, e que desde então até à presente data – 02/12/2024 – o Exequente nada veio dizer aos presentes autos, outra solução não resta ao presente Tribunal do que declarar que o presente processo esteve a aguardar impulso processual por parte do Exequente durante mais de 6 meses e que tal falta de impulso se classifica de negligente, circunstâncias essas que, nos termos do artigo 281º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, consubstanciam causa de deserção da instância. Deserção da instância que é fundamento de extinção da instância nos termos da alínea c) do artigo 277º, alínea c) do CPC, também aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. Assim, nos termos e com os fundamentos expostos, e de acordo com o artigo 281º, n.º 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, julgo a presente instância deserta, e em consequência determino a extinção da instância, com todas as consequências legais.
[…]”
Fim da transcrição
Ou seja, o Senhor mandatário do Exequente, assim constituído, por substabelecimento sem reserva emitido em 18 de março de 2022 [cfr. em especial fls. 153 dos autos – SITAF], veio renunciar ao mandato por requerimento que juntou aos autos em 01 de fevereiro de 2024, do que foi o Exequente ora Recorrente pessoalmente notificado por parte do Tribunal a quo por carta expedida em 01 de fevereiro de 2024, e onde entre o mais ía constante que devia constituir novo mandatário no prazo de 20 dias e que não o fazendo seria ordenada a suspensão da instância, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 11.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e 47.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea a) do CPC, após o que, tendo sido corridos termos nos autos, e sem quaisquer sinais adicionais assim manifestados por parte do Exequente, no dia 10 de maio de 2024, foi determinada a suspensão da instância, do que foi o
Exequente regularmente notificado por carta expedida em 13 de maio de 2024 [que recebeu], e quanto ao que o mesmo nada alegou e ou requereu nos autos, na sequência do que, em 02 de dezembro de 2024 foi proferida a decisão recorrida.
O julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, não é merecedor da censura que lhe vem imputada pelo Recorrente, como assim patenteado nas conclusões das respectivas Alegações de recurso, pois que se alguma censura é de apontar nos autos é ao Exequente, que como assim julgamos e de forma manifesta, se alheou completamente da tramitação necessária que aqui era devida, e pela sua parte.
Efectivamente, julgamos que a apreciação e decisão prosseguida pelo Tribunal a quo em torno da factualidade por si apurada, assim como da interpretação e aplicação do direito por si convocado para efeitos de, por um lado, determinar a suspensão da instância e bem assim, em face da inércia manifestada, decidir pela deserção da instância e consequentemente pela sua extinção [ou seja, que a final conduziu à solução jurídica por si alcançada], é aquela se mostra mais consentânea com a Lei e o Direito, sendo assim de salientar que a argumentação de que se vale o Recorrente e como assim patenteado nas conclusões das suas Alegações de recurso está votada ao insucesso, pois que para além de não ser processualmente ajustado abrir o contraditório por forma a chamar o Exequente a uma posição processual e a um conhecimento que o mesmo não podia deixar já de ter, e de saber quais as consequências processuais da sua inacção, em face do disposto nos artigos 281.º, n.º 1 e 277.º, alínea c), ambos do CPC, sempre a deserção da instância tem como implicação imediata, na óptica de um demandante, a extinção da instância.
Neste conspecto, salientamos que no Acórdão do STA, datado de 09 de fevereiro de 2023, proferido no Processo n.º 0706/12.1BEAVR, foi apreciada e decidida questão em tudo idêntica à que ora está sob recurso, cuja fundamentação para extractamos em parte, e aqui a damos por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em torno da matéria de facto], a fim ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito, como segue:
Início da transcrição
“[…]
Assim, a extinção da instância por deserção, nos termos do disposto no artigo 281.º do CPC exige, actualmente, a verificação cumulativa de dois pressupostos: i) o decurso do tempo, ou seja, que tenham decorrido mais de seis meses desde que as partes foram notificadas do despacho que determinou a suspensão da instância com fundamento no falecimento da parte [artigos 269.º, n.º 1, al. a), 270.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1, al. a) do CPC]; e ii) a conduta negligente das partes.
E estes dois pressupostos são autónomos a partir do momento em que a extinção da instância deixou de ser automática e passou a resultar de uma declaração proferida pelo juiz ou pelo relator ex vi do disposto no artigo 281.º, n.º 4 do CPC.
[…]
É certo que, na maior parte dos casos, a negligência é fundamentada na inércia processual pelo período temporal superior a seis meses. E é quase sempre assim porque a jurisprudência também já deixou firmado que “não cumpre ao tribunal promover a audição da parte sobre a negligência, tendo em vista formular um juízo sobre a razão da inércia, por não resultar da lei a realização de tal diligência” (acórdão do STJ de 05.05.2022, antes mencionado). Quer isto dizer que se no caso dos autos o Tribunal não tivesse notificado os herdeiros processuais da parte falecida para se pronunciarem sobre a deserção e se tivesse limitado a declarar a mesma e a consequente extinção da instância nos termos do disposto nos artigos 281.º e 277.º, al. c) do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA, nenhum juízo de censura poderia ser endereçado àquela decisão.
[…]
No fundo, o que resulta desta factualidade é que o TAF de Aveiro não estava obrigado a notificar os herdeiros da parte falecida previamente à declaração da deserção da instância por suspensão da mesma por período superior a seis meses, uma vez que constituía um ónus daqueles promover o respectivo impulso processual legalmente exigido de iniciar a habilitação processual dentro daquele prazo.
[…]”
Fim da transcrição
Ou seja, e ao contrário do que vem sustentado pelo Recorrido, atento o constatado decurso do prazo de 6 meses e em face do teor das anteriores notificações de que o Exequente ora Recorrente foi alvo, e que foram efectuadas na sua própria pessoa, como assim processualmente tinha de ser, o Tribunal a quo não estava vinculado a prosseguir pela indagação junto do Exequente em torno da exteriorização de quais os termos e os pressupostos para a conduta negligente por si manifestada nos autos.
De maneira que, tem assim, forçosamente, de improceder a pretensão recursiva do Recorrente «AA», e de ser confirmada a decisão recorrida.
E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Dever de constituir mandatário judicial; Deserção da instância; Negligência processual.
1 - Para efeitos de preenchimento do pressuposto legal a que se reporta o n.º 1 do artigo 281.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, é requisito essencial a inércia processual das partes pelo período temporal superior a seis meses.
2 – A deserção da instância é um efeito processual que resulta da decisão que nesse domínio seja proferida pelo Tribunal, ao qual não exige o legislador um juízo fundamentador autónomo, quando seja constatada a ultrapassagem do prazo de 6 meses.
3 - Perante essa constatação do decurso daquele prazo previsto na lei de processo, por falta de impulso processual de qualquer das partes, e sem que se mostre cumprido o dever de constituir mandatário judicial, forçoso é concluir pela deserção da instância, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1 do CPC, por negligência, quanto ao que não é devida a interposição de qualquer poder-dever do juiz em ordem a prosseguir pela audiência contraditória das partes.