I- Para reconstituição da situação actual hipotética de titular de cargo dirigente cuja comissão de serviço cessou por despacho que veio a ser anulado e não foi renovado, considera-se a comissão cessada no termo do período normal de três anos, salvo se ocorrer qualquer das situações especiais previstas no n.º 1 do art.º 7° do DL 323/89, de 26 de Setembro.
II- As causas legais de suspensão da comissão de serviço previstas no art.º 6° do DL 323/89, ocorridas depois da exoneração, devem ser consideradas na reconstituição da situação actual hipotética. Incumbe à Administração demonstrar que, se não fosse a situação criada pela cessação da comissão, o interessado não seria nomeado para o exercício dos cargos que legalmente determinam a suspensão.
III- Continuando o funcionário ao serviço, a reconstituição da situação faz-se, no aspecto remuneratório, pelo pagamento da diferença entre o vencimento de que foi privado e o do lugar que foi exercer.
IV- Sobre essas diferenças são devidos juros de mora.
V- O abono para despesas de representação é um suplemento remuneratório atribuído em função do exercício efectivo de determinados cargos, pelo que não faz parte das parcelas a considerar para reconstituição da situação actual hipotética dos dirigentes ilegalmente afastados desse exercício.
VI- A eliminação dos actos consequentes deve conter-se nos limites estritamente necessários à realização prática dos direitos e interesses que legitimam o recorrente a agir em juízo. Se o interessado já não pode retomar o exercício do cargo, por ter entretanto decorrido o período da comissão, não deve declarar-se a nulidade dos actos de nomeação de terceiros para esse mesmo cargo.