I- Para ser acolhida petição inicial em processo de falência, deve o requerente credor indicar nela, além dos demais elementos, não só a proveniência do seu crédito, mas também os factos necessários para demonstrar a carência de meios próprios do requerido, e falta de crédito deste, que o impossibilitem de cumprir pontualmente as suas obrigações.
II- É insuficiente para tal o facto de o requerente, na dita petição, se limitar a referir que, em execução anterior contra o requerido, não conseguiu identificar bens deste susceptíveis de penhora.
III- Não invocando aqueles factos, há falta de causa de pedir, determinante de ineptidão do requerimento inicial e do seu indeferimento liminar.