I- Segundo o art. 69 n. 1 da E.T.A.F., de harmonia com o art. 221 n. 1 da C.R.P. e art. 1 da Lei n. 47/86 de 15 de Outubro, o Ministério Público, no Contencioso Administrativo assume um papel de defesa da legalidade e da promoção da realização do interesse público, competindo-lhe, para o efeito, além do mais, e nas acções emitir parecer sobre a decisão a proferir, nos termos do art. 82 n. 2 da L.P.T.A
II- Referindo-se na sentença aquele parecer, não é a mesma nula nos termos do art. 668 do C.P.C. nem ocorre a nulidade do art. 20 1 do mesmo Código, não se mostrando violado o n. 1 do art. 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem nem o art. 20 da C.R.P
III- A não presença contínua, durante uma intervenção cirúrgica do anestesista que ministrou a anestesia geral para que aquela intervenção se efectuasse é ilícita e causal da paragem cardio-respiratória de que o paciente veio a falecer dada a impossibilidade da prestação de cuidados preventivos que o anestesista poderia prestar.