Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
No presente recurso jurisdicional, interposto por A..., com sede na Rua de ..., em Baião, da sentença de fls. 43 – 45 do 3º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, a coberto do estatuído no artigo 705º do CPC, “a fortiori” e “ex vi” artigo 281º do CPPT, tendo, ainda, em mente o preceituado no artigo 8º, 3, do Código Civil, acorda-se, pelos fundamentos constantes do acórdão desta Secção de 03 de Dezembro último tirado no recurso 1193/03-40 (de que se anexa fotocópia), que traduz jurisprudência pacífica e reiterada deste STA (v., “inter alia”, os acórdãos proferidos nos recursos n.ºs 1258/03-40, de 19.XI.03; 1298/03-40, de 10.XII.03 ; 1300/03-40, de 19.XI.03 e 1301/03-40, 10.XII.03) :
- a)anular todo o processado a partir da petição inicial, aproveitando-se, contudo, os documentos com ela juntos;
- b)conceder, assim, provimento ao presente recurso jurisdicional, prosseguindo os autos como recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004
Mendes Pimentel – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão –
- REC.Nº 1193/03 DISPONÍVEL NA BASE DE DADOS DESTE STA