I- Nos termos do n. 1 do artigo 72 do Código do Processo de Trabalho a nulidade do acórdão recorrido com fundamento em omissão de pronúncia tem de ser arguida no requerimento de interposição do recurso, sendo intempestiva a sua arguição nas alegações do recurso.
II- Para que haja nulidade do processo disciplinar por recusa da junção ao processo de documentos apresentados com a defesa do arguido, deve alegar-se o que resulta de útil, para a averiguação da verdade, do conteúdo de tais documentos.
III- Para que se verifique justa causa de despedimento prevista no n. 2 do artigo 10, alínea i) do Decreto- -Lei n. 372-A/75, introduzido pelo Decreto-Lei n. 841-C/76 e que veio a ser inserida pela Lei n. 48/77, devemos estar perante a prática de ofensas subsumíveis aos crimes de injúrias e difamação, não sendo exigível um "animus" específico, bastando o conhecimento de que são ofensivas as palavras ou expressões utilizadas.
IV- O comportamento do trabalhador sem a percepção do significado objectivo das palavras ou expressões utilizadas, não é idóneo para atingir a honra dos ofendidos, nem assume natureza dolosa, bastando, embora, o dolo genérico, para o que deve ter-se em vista o nível de instrução, a classe social do ofensor e do ofendido, o grau de confiança, as relações de hierarquia e os hábitos de linguagem do meio.
V- A segurança no emprego garantida pelo artigo 53 da Constituição da República cede quando a permanência do trabalhador põe em causa a existência ou a eficácia virtual da estrutura produtiva em que integra, por acto culposo e ilegítimo seu.
VI- O trabalhador despedido não tem legitimidade para pedir a anulação de um concurso de promoção por, nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil, não lhe advir qualquer utilidade da procedência da acção, visto não integrar já os quadros da Ré.