I- Não pode ser considerado como deficiente das Forças Armadas o militar que voluntariamente tenha participado em operações de risco agravado equiparável ao definido nas situações expressamente previstas no n. 2 do artigo
1 do Decreto-Lei n. 43/76 de 20 de Janeiro, incompatíveis com o seu estado de saúde.
II- É o caso do oficial que, por virtude do seu precário estado de saúde (aperto mitral reumatismal já submetido a comissurotomia mas com sequelas importantes), é designado por despacho ministerial para exercer funções de secretaria no Ultramar, sendo nomeado comandante distrital da P.S.P. em Moçambique e nessas funções, toma pessoalmente, e por sua iniciativa, parte activa em operações de que lhe resulta agravamento da doença de que padecia.