I- A coligação de reus supõe pluralidade de pedidos e so e permitida quando entre esses pedidos exista uma conexão que pode fundar-se na identidade de causa de pedir, na dependencia entre os pedidos, na identidade dos factos em que se fundam os pedidos, na identidade das regras de direito cuja interpretação e aplicação importem aos pedidos formulados ou ainda na identidade de clausulas contratuais cuja interpretação ou aplicação sejam necessarios aos pedidos.
II- E ilegal a coligação de duas res quando a autora se limita a pedir a uma delas o pagamento de determinada quantia em dinheiro invocando para tanto um contrato de seguro e so para a hipotese de decair nesse pedido, pede depois a condenação da outra re no pagamento da mesma quantia, invocando agora um contrato de transporte.