I- Os gremios e seu pessoal não tinham obrigação de contribuir para o Fundo de Desemprego durante a vigencia do Decreto n. 21699, de 19 de Setembro de 1932.
II- Assim, e em relação aos meses anteriores ao Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963, não havia lei que autorizasse a cobrança das quotizações e multa aqueles organismos e seus empregados, verificando-se a ilegalidade absoluta da divida e o fundamento da oposição a execução indicada na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.