Acordam, em Conferência, no tribunal da Relação de Guimarães.
Em relação aos recorrentes A. e P. (idºs no processo) (inquiridos no âmbito de um 1º interrogatório judicial cfr. art. 141º do CPP) foi proferido o seguinte despacho:
As detenções foram efectuadas ao abrigo do disposto dos art° 255°, n° l ai. a) e 256°, n° l do C.P.Penal, porque foram legais e, assim, as valido.
Igualmente, valido as apreensões efectuadas, ao abrigo do disposto no art° 178°, n°s l e 5, do C.P.Penal.
(…)
Tendo em consideração os vários relatórios de diligências externas e os autos de apreensão constantes dos autos, bem como os vários autos de declarações prestadas pó diversas mulheres que trabalhavam no "bar ... " e que referiram que aí praticavam relações sexuais com clientes, bem como as declarações prestadas por alguns destes clientes que atestam a existência de tais relações, somos forçados a concluir que os autos indiciam a prática pêlos arguidos A. e P. de um crime de lenocínio, p. e p. pelo art° 170.° n°l do CP.
Relativamente aos arguidos B. e C., tendo nomeadamente em consideração os apontados elementos de prova, bem como os seus autos de interrogatórios judiciais, os presentes autos indiciam, para já, a prática por estes do mesmo crime de lenocínio, p. e p. pelo art° 170.° n°l do Código Penal, pelo menos, como cúmplices.
O crime em apreço é punido com uma pena de prisão de 6 meses a 5 anos, assumindo elevada gravidade. Para além de atentar contra a dignidade da pessoa humana dessa mulher que, merece de circunstâncias alheias à sua vontade, se vêem forçada a prostituir-se, a maioria das vezes, por razões económicas.
Por isso, são graves as exigências cautelares que no caso fazem sentir e que, por isso, deverão ser ponderadas em sede de aplicação das medidas de coacção. -
Assim, relativamente aos arguidos B. e C. e atendendo à natureza do crime que cria na sociedade em que vivemos alarme social, entendemos que os mesmos devem aguardar os ulteriores termos do processo, com a obrigação da apresentação semanal à autoridade policial da sua residência, para além do TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA , já prestado, cfr. os art°s 191° a 193° e 204°, ai. c), 198° e 196°, todos do C.P.Penal.
Relativamente aos arguidos A. e P., as exigências cautelares são mais severas, tendo em consideração que os mesmos eram os proprietários do "bar ..." e o exploravam profissionalmente e com fins lucrativos fomentando, favorecendo e facilitando a prática por parte das mulheres que aí se deslocavam, da prostituição, aproveitando-se da sua fragilidade e da sua débil situação económica. -
Assim, relativamente aos mesmos arguidos existe, em concreto, perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente, para a aquisição, conservação e veracidade da prova, bem como, perigo face à natureza e circunstância do crime e da personalidade dos arguidos da perturbação e tranquilidade da ordem públicas e ainda da continuação da actividade criminosa. -
Tudo ponderado, e embora fosse admissível ao caso uma medida privativa de liberdade, entendemos tal como o doutamente promovido, que, por agora, se mostra suficiente e adequado sujeitar os arguidos, às seguintes medidas de coacção:
- TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA.
Prestar, cada um dos arguidos uma caução, por depósito, no valor de
5.000,00 Euros, no prazo de 15 dias,
Serem proibidos de entrar no estabelecimento "... Bar";
Serem proibidos de se ausentar para o estrangeiro e,
- Serem proibidos de contactar com quaisquer pessoas que habitualmente frequentavam o referido estabelecimento, quer como clientes quer como empregados, designadamente as pessoas que aí se encontravam de nacionalidade brasileira, cuja identificação consta dos autos.
O fundamento legal: art° 191° a 193°, 204°, ais. b) e c), 200°, n°1 alínea a), b) e d) e o 196°, todos do C. P. Penal.
Restitua-se de imediato os arguidos à liberdade D.N.
Notifique.
Comunique à autoridade policial a media de obrigação de apresentação periódica e ainda a execução da medida de coacção prevista no art° 200°, do C.P.Penal - proibição de entrar no estabelecimento "... Bar", por forma a que a referida medida possa ser implementada e executada.
Remeta cópia do despacho ao Serviço de Estrangeiro e Fronteiras competente.
Neste acto foram, ainda, os arguidos notificados da realização para prestação de declarações para memória futura agendada, nos termos e para os efeitos do art° 271°, n°s 2 e 3 e 4 do C.P.P.
Fixo os honorários à Ilustre Defensora Oficiosa Dra. Fátima Macedo, de acordo com a tabela em vigor.
Os arguidos interpuseram recurso do sobredito despacho e apresentaram as seguintes conclusões:
- 1.No momento em que foram detidos, os arguidos não estavam a cometer e também não tinham acabado de cometer qualquer crime, pelo que a detenção dos arguidos foi indevidamente validada ao abrigo do disposto nos artigos 255° e 256°.
- 2.O arguido António Fernandes é sócio-gerente da sociedade ... Bar Lda., que explora o estabelecimento com o mesmo nome. Está devidamente licenciado a funcionar pelas autoridades administrativas.
- 3.A arguida P., é trabalhadora da referida sociedade que explora o estabelecimento, tendo a categoria de “barman de 2ª”.
- 4.A medida de coação ora imposta, proibição de entrada e permanência no estabelecimento impede ambos os arguidos de exercerem o seu trabalho, o que viola o disposto no artigo 58° da CRP.
- 5.A medida ora imposta equivale ao encerramento do estabelecimento, já que quer o seu dono, quer os restantes trabalhadores, no qual se inclui a arguida P., estão impedidos de entrar e permanecer no estabelecimento.
- 6.A medida de coação ora imposta — proibição de entrar e permanecer no estabelecimento -é demasiado gravosa, já que na prática consubstancia um encerramento do estabelecimento, situação que não aconteceria, mesmo que os arguidos fossem condenado pêlos crimes de que estão indiciados.
- 7.Além das normas já indicadas foi também violado o artigo 200° do CPP
Termos em que julgando o presente recurso, de modo a suspender a medida de coação de proibição de entrada e permanência dos arguidos no estabelecimento, farão V. Exas justiça.
O Magistrado do Mº Pº pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso (fls 71 e 72).
Os recorrentes colocam as seguintes questões (extraídas das conclusões do recurso, que o delimitam):
- 1)A detenção foi indevidamente validada;
- 2)A medida de coacção de proibição de entrada e permanência no estabelecimento supra referido impede ambos os recorrentes de exercerem o seu trabalho pelo que viola o disposto no art. 58º do CRP;
- 3)A dita medida de coacção equivale ao encerramento do estabelecimento e é demasiado gravosa.
Validade da detenção –
Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão, qualquer autoridade, judiciária ou policial, procede à detenção entendendo-se por flagrante delito todo o crime que se está ou se acabou de cometer (arts. 255º nº 1 al. a) e 256º nº 1 do CPP).
No caso em apreço, os recorrentes encontram-se indiciados pela prática de um crime de lenocínio p. e p. pelo art. 170º nº 1 do CP.
Nos termos do supra citado artigo “Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos”.
A título de exemplo, consta das declarações de Márcia Martins de Oliveira (fls 27 e 28) que trabalha no bar em causa há três anos e seis meses, que tem sexo com os clientes (30 euros no reservado e 50 euros nos quartos), por cada acto sexual entrega 15 euros ou 5 euros aos recorrentes cfr actos praticados nos quartos ou no reservado, que o indivíduo que estava no quarto consigo, aquando da fiscalização, pagou 50 euros por sexo oral e vaginal e que estava a ter relações sexuais com D. quando ocorreu a acção de fiscalização em questão.
Neste contexto, ocorreu uma situação de flagrante delito (atentos os pressupostos do lenocínio e o que se constatou, a título de exemplo, com a declarante em causa) que legitimou a detenção e a tornou válida.
Violação do artigo 58º nº 1 da CRP –
O citado artigo da Constituição dispõe que “Todos têm direito ao trabalho”.
Estamos perante uma norma constitucional de natureza programática.
O direito ao trabalho tem um conteúdo positivo (direito de obter emprego ou de exercer uma actividade profissional) e uma dimensão negativa ou de garantia (liberdade de procurar emprego, igualdade no acesso a quaisquer cargos, direito ao exercício efectivo da actividade e direito de não ser privado do posto de trabalho, dimensões estas do direito em questão que beneficiam do regime próprio dos direitos, liberdades e garantias (a este propósito, CRP anotada, Gomes Canotilho, Vital Moreira, 3ª edição, pág. 315).
O direito de não ser privado do posto de trabalho materializa-se na proibição, que se impõe directamente a terceiros, de não ser despedido sem justa causa.
De acordo com o preceituado no art. 53º da CRP são proibidos, designadamente, os despedimentos sem justa causa.
Neste contexto, a proibição decretada pelo tribunal (dos arguidos entrarem e permanecerem no estabelecimento) não põe em causa o seu direito ao trabalho porquanto só com justa causa (a averiguar no processo próprio) é que se pode pôr termo à relação de trabalho.
Quanto ao exercício efectivo da actividade laboral (que os recorrentes consideram violado) este tem a ver com o direito à ocupação efectiva do trabalhador ou seja é operante nas relações entre o trabalhador e a entidade patronal.
Acresce que “A execução de medidas de coacção … não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requer”.
Consequentemente, inexiste a violação da lei constitucional supra referida porquanto o disposto no art. 200º nº 1 al. d) do CPP, que fundamentou a proibição em questão, não só não põe em causa, directa ou indirectamente, a estabilidade da relação de trabalho como é estranho à violação do direito à ocupação efectiva do trabalhador, consubstanciada no exercício efectivo da sua profissão.
Encerramento do estabelecimento e gravosidade da medida de proibição de entrada e permanência –
Mesmo considerando que, na prática, o recorrente é o único responsável pelo estabelecimento referido a medida decretada pelo tribunal a quo não tem a virtualidade de equivaler ao seu encerramento.
Efectivamente, atentas a circunstâncias, resta ao recorrente gerir o estabelecimento lançando mão de outros meios que não impliquem a sua presença física no local, o que se afigura ser perfeitamente viável.
Quanto ao mais, rege o princípio da adequação e da proporcionalidade.
A este propósito rege o disposto no art. 193º nº 1 do CPP o qual dispõe que “As medidas de coacção … a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”.
Estando em causa indícios da prática, pelos arguidos, do crime de lenocínio (alegadamente perpetrado no estabelecimento supra referido) a medida aplicada pelo tribunal a quo mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias tendo em conta maxime a relação estabelecida pelos recorrentes (marido e mulher) com os factos materializadores do ilícito em investigação.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes (taxa de justiça – 3 Ucs).
Guimarães, 11/7/05