I- Da cumprimento ao disposto no paragrafo 1 do artigo 56 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado o despacho punitivo que, embora discordando da proposta do instrutor, e proferido em concordancia com parecer largamente fundamentado da respectiva direcção de serviços.
II- Sendo atipica a infracção disciplinar imputada ao arguido, so pela arguição do desvio de poder pode conhecer-se contenciosamente da gravidade da pena e da existencia material das faltas.
III- Não constitui falta de audição do arguido a circunstancia de este não ter sido ouvido em processo de inquerito, quando no subsequente processo disciplinar lhe foi consentido defender-
-se com toda a latitude admitida por lei.