I- A dispensa do sigilo bancário não estará legalmente justificada se o meio de prova pretendido se não revelar com interesse e utilidade para a instrução do processo penal e não estiver numa detectável relação orgânica com o objecto da investigação.
II- Nesta perspectiva, não se vislumbra qualquer relação com esse objecto processual na pretensão ao extracto da conta sacada relativa a determinado período que não tem, com a data de emissão do cheque e a da verificação bancária da falta de provisão, uma suficiente proximidade.
III- Também não se justifica a dispensa do dever de sigilo bancário no que respeita à requisitada cópia da ficha de assinaturas se a arguida já foi ouvida em auto de inquérito, onde reconheceu ser sua a assinatura no rosto do cheque, deixando ainda a sua assinatura nesse mesmo auto.