I- A medida da prestação alimentar determina-se pelo binomio: possibilidade do devedor e necessidades do credor, devendo aquelas possibilidades e estas necessidades serem actuais.
II- Na fixação dos alimentos ha que ter em conta, em cada caso concreto, não so as necessidades primarias do alimentado, mas tambem as exigencias decorrentes do nivel de vida e posição social correspondentes a sua situação familiar.
III- A fixação do quantitativo de alimentos e uma questão de direito.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça não deve tomar em consideração um documento junto com as alegações de recurso, em que uma das partes pretende demonstrar que a outra percebe um salario superior ao que foi fixado pelas instancias, pois aquele Supremo Tribunal tem a competencia limitada ao exame e resolução de questões de direito.
V- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode constituir objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.